Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.206, DE 14 DE JULHO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.206, DE 14 DE JULHO DE 1981

Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela Permanente da Superintendência da Borracha e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 12.155, de 1981,

     DECRETA:

     Art. 1º - São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800 e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente da Superintendência da Borracha, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício na referida Superintendência em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

     Art. 2º - O órgão de pessoal da Superintendência da Borracha submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

     Art. 3º - A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

     Art. 4º - Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência da Borracha.

     Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 14 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1981, Página 13304 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 51 Vol. 6 (Publicação Original)