Legislação Informatizada - Decreto nº 86.206, de 14 de Julho de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.206, de 14 de Julho de 1981

Dispõe sobre a inclusão de empregos em categorias funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares e Outras Atividades de Nível Médio, da Tabela Permanente da Superintendência da Borracha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 12.155, de 1981,

DECRETA:

     Art. 1º. São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800 e Telefonista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente da Superintendência da Borracha, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício na referida Superintendência em 31 de outubro de 1974, e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste decreto.

     Art. 2º. O órgão de pessoal da Superintendência da Borracha submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste decreto.

     Art. 3º. A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

     Art. 4º. Os efeitos financeiros deste decreto vigoram a partir da data do exercício, de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido, na forma do artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência da Borracha.

     Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República

JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1981, Página 13304 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 51 Vol. 6 (Publicação Original)