Legislação Informatizada - Decreto nº 86.156, de 25 de Junho de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.156, de 25 de Junho de 1981

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 82.476 de 23 de outubro de 1978, que estabeleceu normas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 82.476, de 23 de outubro de 1978, alterado pelo Decreto nº 85.678, de 30 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.  As Distribuidoras de álcool para fins carburantes ressarcirão aos produtores os juros, pelo prazo de operação de venda que exceder a 15 dias da entrega, calculados com base na taxa e demais encargos fixados pelo Banco do Brasil S/A, nas suas operações bancárias comuns com pessoas jurídicas."

     Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES
Marcos Jose Marques
Arnaldo Rodrigues Barbalho
Delfin Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1981, Página 11949 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 311 Vol. 4 (Publicação Original)