Legislação Informatizada - Decreto nº 86.156, de 25 de Junho de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.156, de 25 de Junho de 1981
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 82.476 de 23 de outubro de 1978, que estabeleceu normas para o escoamento e a comercialização do álcool para fins carburantes.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O
artigo 2º do Decreto nº 82.476, de 23 de outubro de 1978, alterado pelo Decreto
nº 85.678, de 30 de janeiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AURELIANO CHAVES
Marcos Jose Marques
Arnaldo Rodrigues Barbalho
Delfin Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1981, Página 11949 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 311 Vol. 4 (Publicação Original)