Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.083, DE 5 DE JUNHO DE 1981 - Publicação Original

DECRETO Nº 86.083, DE 5 DE JUNHO DE 1981

Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 5.516, de 1977,

     DECRETA:

     Art. 1º - São criados, na forma do Anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Analista de Sistema, Programador, Operador de Computação e Perfurador-Digitador, do Grupo Processamento de Dados, código: LT-PRO-1600, da Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.

     Art. 2º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.

     Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 05 de junho de 1981, 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1981, Página 10639 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 244 Vol. 4 (Publicação Original)