Legislação Informatizada - Decreto nº 86.083, de 5 de Junho de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 86.083, de 5 de Junho de 1981
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 5.516, de 1977,
DECRETA:
Art. 1º São criados, na forma do Anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Analista de Sistema, Programador, Operador de Computação e Perfurador-Digitador, do Grupo Processamento de Dados, código: LT-PRO-1600, da Tabela Permanente do Departamento de Polícia Federal, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.
Art. 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Departamento de Polícia Federal.
Art. 3º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 05 de junho de 1981, 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1981, Página 10639 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 244 Vol. 4 (Publicação Original)