Legislação Informatizada - Decreto nº 86.079, de 4 de Junho de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 86.079, de 4 de Junho de 1981

Altera o Decreto nº 77920, de 28 de junho de 1976, que aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 10, 29 e 31 do Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976, que aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas:

           1) 3º Sargento a 2º Sargento - a totalidade por antiguidade;
           2) 2º Sargento a 1º Sargento - uma por merecimento e uma por antiguidade;
           3) 1º Sargento a Subtenente - duas por merecimento e uma por antiguidade.

           § 1º A distribuição das vagas pelos critérios de merecimento e antiguidade resultará da aplicação das proporções estabelecidas neste artigo sobre o total das vagas existentes nas respectivas graduações e qualificações militares.

           § 2º Se em conseqüência do número de vagas existentes não se completar as proporções estabelecidas, estas deverão se integralizadas na(s) promoção(ões) seguinte(s), em seqüência às realizadas anteriormente.

           Art. 29. A promoção " post - mortem " à graduação imediata é efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações:

           1) em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;
           2) em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham a sua causa eficiente;
           3) em acidentes de serviço, definidos em Decreto, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente;
           4) se ao falecer estiver incluída no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA) ou Merecimento (QAM).

           § 1º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos itens 1, 2 e 3 independerá daquela prevista no item 4.

           § 2º Para efeito de aplicação do item 4 deste artigo, após efetivada uma promoção e enquanto não forem aprovados novos Quadros de Acesso, devem ser considerados os últimos Quadros organizados. 

           § 3º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo-os registros e termos do acidente, da baixa ao hospital e do tratamento nas enfermarias e hospitais - utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

           Art. 31. Os QAA e QAM serão organizados com número de graduados igual a duas vezes o número total de vagas QMG ou QMP, recrutados dentre os mais antigos em cada QM, numerados, e relacionados:

           1) no QAA, na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque do Pessoal do Exército - Subtenentes e Sargentos, última edição; 
           2) no QAM, na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção. 

           § 1º Excetuados os casos da inexistência de graduados habilitados em quantidade suficiente, os QAA e QAM, quando ocorrerem menos de 7 vagas, não poderão conter número de candidatos à promoção inferior a: 

           - 6, quando houver 1 a 3 vagas; 
           - 12, quando houver 4 a 6 vagas. 

           § 2º Os Quadros de Acesso (QA), após aprovados e publicados, não sofrerão alteração em sua composição, caso ocorrer reversão ou agregação de qualquer elemento constante dos mesmos, ressalvado o previsto no Art. 34." 

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 04 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1981, Página 10636 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 239 Vol. 4 (Publicação Original)