Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.066, DE 3 DE JUNHO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.066, DE 3 DE JUNHO DE 1981

Altera o Decreto nº 72699, de 27 de agosto de 1973, que dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785 de 20 de agosto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º.  A letra b , do inciso I, do artigo 29 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29.  ..................................................................................................................................... .....................................................................................................................................................

I - ................................................................................................................................................. ......................................................................................................................................................

          a)...................................................................................................................................................
           ......................................................................................................................................................

           b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o da qualificação para Funções Técnicas (C-Q FT) ou, nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro."

  

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 03 de junho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1981, Página 10504 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 226 Vol. 4 (Publicação Original)