Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.029, DE 27 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 86.029, DE 27 DE MAIO DE 1981
Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Desenvolvimento do Noroeste do Brasil (POLONOROESTE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
criado o Programa Integrado de Desenvolvimento do Noroeste do Brasil
(POLONOROESTE).
Art. 2º.
O POLONOROESTE compreende a área de influência da ligação rodoviária Cuiabá -
Porto Velho, abrangendo o oeste e o noroeste do Estado de Mato Grosso
(municípios de Cuiabá, Várzeas Grande, Nossa Senhora do Livramento, Poconé,
Cáceres, Mirassol d'Oeste, Barra do Bugres, Tangará da Serra, Vila Bela da
Santíssima Trindade, a parte a Oeste do rio Rooservelt, no Município de
Aripuanã) e o Território Federal de Rondônia.
Art. 3º. São
objetivos básicos do POLONOROESTE:
I -
concorrer para a maior integração nacional;
II
- promover a adequada ocupação demográfica da região-programa, absorvendo
populações economicamente marginalizadas de outras regiões e proporcionando
emprego;
III - lograr o aumento significativo na
produção da região e na renda de sua população;
IV - favorecer a redução das disparidades de
desenvolvimento, a níveis inter e intra-regionais; e
V - assegurar o crescimento da produção em
harmonia com as preocupações de preservação do sistema ecológico e de proteção
às comunidades indígenas.
Art.
4º. Para os objetivos estabelecidos no artigo precedente, o
POLONOROESTE compreenderá, no período 1981/1985:
I - a reconstrução e a pavimentação da
rodovia Cuiabá - Porto Velho;
II - a
construção e a consolidação da rede de estradas
vicinais;
III - a implantação e a consolidação
de projetos integrados de colonização e assentamento dirigido;
IV - a execução de serviços de regularização
fundiária;
V - o apoio às atividades
produtivas (pesquisa e experimento agrícolas, assistência técnica e extensão
rural, crédito, armazenamento e comercialização), bem como a expansão dos
serviços sociais (educação e saúde) e a melhoria na infra-estrutura de pequenas
comunidades rurais; e
VI - a preservação do
sistema ecológico e o apoio às comunidades indígenas.
Parágrafo único. As ações a
que se refere o item V deste artigo serão realizadas através dos Projetos de
Desenvolvimento Rural Integrado de Ariquemes, Ji-Paranã/Cacoal, Cáceres/Mirassol
d'Oeste e Tangará da Serra/Barra do Bugres.
Art. 5º. O POLONOROESTE
exigirá para sua implementação, no período 1981/1985, recursos no valor de Cr$
77.308.000.000,00 (setenta e sete bilhões e trezentos e oito milhões de
cruzeiros), a preços de janeiro de 1981 e excluído o crédito rural, cujas
origens e aplicações estão indicadas em anexo (Quadros I, II e III).
Art. 6º. O POLONOROESTE
será administrado e acompanhado pelo Ministério do Interior, através da
Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), em
articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o
Ministério dos Transportes, o Ministério da Agricultura e os demais Ministério
envolvidos, e os Governos do Estado de Mato Grosso e do Território Federal de
Rondônia, nos termos do Decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979.
Art. 7º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Angelo Amaury
Stabile
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1981, Página 9810 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 181 Vol. 4 (Publicação Original)