Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.029, DE 27 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.029, DE 27 DE MAIO DE 1981

Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Desenvolvimento do Noroeste do Brasil (POLONOROESTE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica criado o Programa Integrado de Desenvolvimento do Noroeste do Brasil (POLONOROESTE).

     Art. 2º. O POLONOROESTE compreende a área de influência da ligação rodoviária Cuiabá - Porto Velho, abrangendo o oeste e o noroeste do Estado de Mato Grosso (municípios de Cuiabá, Várzeas Grande, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Cáceres, Mirassol d'Oeste, Barra do Bugres, Tangará da Serra, Vila Bela da Santíssima Trindade, a parte a Oeste do rio Rooservelt, no Município de Aripuanã) e o Território Federal de Rondônia.

     Art. 3º.  São objetivos básicos do POLONOROESTE:

     I - concorrer para a maior integração nacional;
     II - promover a adequada ocupação demográfica da região-programa, absorvendo populações economicamente marginalizadas de outras regiões e proporcionando emprego;
     III - lograr o aumento significativo na produção da região e na renda de sua população;
     IV - favorecer a redução das disparidades de desenvolvimento, a níveis inter e intra-regionais; e
     V - assegurar o crescimento da produção em harmonia com as preocupações de preservação do sistema ecológico e de proteção às comunidades indígenas.

     Art. 4º. Para os objetivos estabelecidos no artigo precedente, o POLONOROESTE compreenderá, no período 1981/1985:

     I - a reconstrução e a pavimentação da rodovia Cuiabá - Porto Velho;
     II - a construção e a consolidação da rede de estradas vicinais;
     III - a implantação e a consolidação de projetos integrados de colonização e assentamento dirigido;
     IV - a execução de serviços de regularização fundiária;
     V - o apoio às atividades produtivas (pesquisa e experimento agrícolas, assistência técnica e extensão rural, crédito, armazenamento e comercialização), bem como a expansão dos serviços sociais (educação e saúde) e a melhoria na infra-estrutura de pequenas comunidades rurais; e
     VI - a preservação do sistema ecológico e o apoio às comunidades indígenas.

     Parágrafo único.  As ações a que se refere o item V deste artigo serão realizadas através dos Projetos de Desenvolvimento Rural Integrado de Ariquemes, Ji-Paranã/Cacoal, Cáceres/Mirassol d'Oeste e Tangará da Serra/Barra do Bugres.

     Art. 5º. O POLONOROESTE exigirá para sua implementação, no período 1981/1985, recursos no valor de Cr$ 77.308.000.000,00 (setenta e sete bilhões e trezentos e oito milhões de cruzeiros), a preços de janeiro de 1981 e excluído o crédito rural, cujas origens e aplicações estão indicadas em anexo (Quadros I, II e III).

     Art. 6º. O POLONOROESTE será administrado e acompanhado pelo Ministério do Interior, através da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério dos Transportes, o Ministério da Agricultura e os demais Ministério envolvidos, e os Governos do Estado de Mato Grosso e do Território Federal de Rondônia, nos termos do Decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Eliseu Resende
Angelo Amaury Stabile
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/5/1981, Página 9810 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 181 Vol. 4 (Publicação Original)