Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.023, DE 22 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 86.023, DE 22 DE MAIO DE 1981

Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São Domingos, no Município de São Domingos, Estado de Goiás.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164 letra "a" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 606.423/78,

     DECRETA:

     Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio São Domingos, no Município de São Domingos, Estado de Goiás.

      Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.

     Art. 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

     Art. 3º No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômica será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.

     Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

     Art. 5º A inobservância dos prazos fixados nos artigos 3º e 4º sujeitará a concessionária as penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

      Parágrafo único. Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 6º A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

      Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos reverterão à União.

     Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

      Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis ) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, 22 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1981, Página 9518 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 170 Vol. 4 (Publicação Original)