Legislação Informatizada - DECRETO Nº 86.007, DE 14 DE MAIO DE 1981 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 86.007, DE 14 DE MAIO DE 1981

Dispõe sobre a ascensão funcional para a categoria funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

     Art. 1º.  Para a primeira ascensão funcional que, se realizar, na vigência deste Decreto com vistas ao preenchimento de cargos e empregos da categoria funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, ficam dispensados da escolaridade de que trata o Decreto nº 85.211, de 29 de setembro de 1980, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, os servidores que, em 1º de outubro de 1980, preenchiam, para o aludido efeito, o requisito de escolaridade então exigido.

     Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/5/1981, Página 8844 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 152 Vol. 4 (Publicação Original)