Legislação Informatizada - Decreto nº 86.000, de 13 de Maio de 1981 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 86.000, de 13 de Maio de 1981

Dispõe sobre a suspensão temporária de criação de novos cursos de graduação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  Até 31 de dezembro de 1982, fica suspensa a criação de novos cursos de graduação nas universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior federais.

     Art. 2º.  Até a data a que se refere o artigo anterior, não será concedida a autorização do Poder Executivo Federal de que trata o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

     Art. 3º.  A assistência financeira da União a estabelecimentos de ensino superior não federais ficará, no prazo indicado no artigo 1º, condicionada à não-criação de novos cursos.

     Parágrafo único. A condição a que se refere este artigo constará do instrumento de contrato ou convênio que formalizar a concessão da assistência financeira.

     Art. 4º.  A partir da entrada em vigor deste Decreto e até 31 de dezembro de 1982, fica suspensa a apreciação ou o recebimento, pelo Conselho Federal de Educação, de quaisquer pedidos de autorização de cursos de graduação e de funcionamento de universidades ou de estabelecimentos isolados de ensino superior.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1981, Página 8747 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 147 Vol. 4 (Publicação Original)