Legislação Informatizada - Decreto nº 85.967, de 4 de Maio de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 85.967, de 4 de Maio de 1981
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 21.777 e 28.108, de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. São incluídos, na forma do Anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Artífice de Artes Gráficas, do Grupo Artesanato, código:LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Enfermeiro, Psicólogo, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Agente de Serviços Complementares, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Tecnologista e Agente de Cinefotografia e Microfilmagem, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, os empregos a serem preenchidos por servidores habilitados no processo seletivo de ascensão funcional, observada a legislação específica.
Art. 2º. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data de início do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Minas Gerais.
Art. 3º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 04 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/5/1981, Página 8061 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 122 Vol. 4 (Publicação Original)