Legislação Informatizada - Decreto nº 85.924, de 22 de Abril de 1981 - Publicação Original
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Decreto nº 85.924, de 22 de Abril de 1981
Altera dispositivos do Decreto nº 62.860 de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos
2º, 4º, 11, 13, 17, 18, 19, 23, 24, 34 e 49 do Decreto nº 62.860 de 18 de junho
de 1968, alterado pelo Decreto nº 82.161 de 23 de agosto de 1978, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.
........................................................................................
I -
............................................................................................
II -
...........................................................................................
A -
............................................................................................
B - Setor de Apoio
- Secretaria-Geral da Marinha (SGM)
- Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM)
- Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM)
- Diretoria-Geral de Navegação (DGN)
-
Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN)
III -
..........................................................................................
IV -
..........................................................................................
A -
................................................................................
..........
B -
............................................................................................
C -
................................................................................
..........
D -
...........................................................................................
E - Do Setor do CGCFN
- Comando de Apoio (CApCFN)
V - ............................................................................................
VI - Órgãos subordinados diretamente ao Comandante de Operações Navais:
- Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM)
- Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh)
- Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE)
- Comando da Força de Transporte da Marinha (ComForTrM)
- Comandos de Distritos Navais (DN)
- Comando Naval de Brasília (CNB)"
I - a criação, denominação, finalidade, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos e Forças do Setor Operativo, de nível igual ou superior a flotilha, grupamento naval, esquadrão naval e aeronaval e batalhão.
II - a criação, denominação, finalidade, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos de Direção-Geral, dos Órgãos de Direção Setorial, dos Órgãos de Assessoramento, de comissões no exterior e dos órgãos e estabelecimentos de apoio chefiados por Oficiais Generais da Marinha."
I - ...........................................................................................
II - ...........................................................................................
III - ..........................................................................................
IV - ..........................................................................................
V - ...........................................................................................
VI - a criação, denominação, finalidade, estrutura geral, subordinação, localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha, respeitados os efetivos previstos na Lei dos Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no artigo 4º.
VII - a aprovação de Regulamentos das Organizações Militares da Marinha."
I - Chefe do Estado-Maior da Armada
II - Comandante de Operações Navais
III - Secretário-Geral da Marinha
IV - Diretor-Geral do Material da Marinha
V - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
VI - Diretor-Geral de Navegação
VII - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais
§ 1º ..................................... ............................................
§ 2º ...................................... ............................................
§ 3º ..................................................... .............................."
Parágrafo único .......................................................... .........................."
§ 1º Cabe aos órgãos de Apoio, no que diz respeito ao material e serviços de sua competência específica:
I - ...........................................................................................
II - ............................................................................................
III - ................................................................................ ...........
IV - ............................................................................................
V - ...........................................................................................
§ 1º Os Estabelecimentos de Apoio de âmbito geral ficam subordinados a uma Diretoria Especializada, ao Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, a uma Força Naval, Aeronaval ou de Fuzileiros Navais, conforme a sua atividade específica.
§ 2º ...........................................................................................................
§ 3º ................................................................ ..........................................."
Art. 2º. O Corpo de
Fuzileiros Navais (CFN), parcela da Marinha destinada a ações e operações
terrestres necessárias a uma campanha naval, bem como à guarda e segurança de
instalações navais ou de interesse da Marinha e ao respectivo apeio específico,
tem seus elementos componentes redistribuídos dentro da Estrutura Básica da
Organização do Ministério da Marinha, no diversos níveis dos Setores Operativos
e de Apoio.
Art. 3º. O
Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais é o Órgão de Direção Setorial que
tem por competência a supervisão das atividades peculiares ao apoio específico
às Forças e Unidades de Tropas de Fuzileiros Navais.
§ 1º
Cabe ao CGCFN:
I -
planejar, orientar, coordenar e controlar, em nível setorial, as atividades dos
órgãos subordinados;
II -
superintender os serviços administrativos e técnicos executados pelos órgãos
subordinados;
III
- proceder e implementar os estudos relativos à administração geral do pessoal
do CFN;
IV -
orientar, coordenar e controlar o preparo para a mobilização, o recrutamento, a
carreira e a instrução do pessoal do CFN, exceto no que couber ao EMA e à DGPM;
V - promover
estudos e propor princípios e condições para a constituição da reserva do CFN;
VI - proceder e
implementar os estudos e supervisionar os projetos, a construção, a aquisição, a
manutenção e os reparos do material que lhe está afeto; e
VII - proceder, estudar o
supervisionar as atividades de pesquisa de sua área de competência.
§ 2º O
Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), com sede no Rio de Janeiro,
RJ, é o Órgão de Direção Setorial, chefiado por um Almirante-de-Esquadra do
Corpo de Fuzileiros Navais, com o título de Comandante-Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais (ComGerCFN).
Art. 4º. O Comando
de Apoio, subordinado diretamente ao CGCFN, tem por finalidade dirigir,
coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com o pessoal do
CFN, sua instrução e o material que lhe está afeto.
§ 1º O
cargo de Comandante de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (ComApCFN) é
privativo de Oficial General do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 2º Ao
CApCFN estão subordinados os Estabelecimentos de Apoio pertencentes ao Setor de
Apoio do CGCFN.
§ 3º Os
Comandos dos Estabelecimentos de Apoio mencionados no parágrafo anterior são
privativos de Oficiais Superiores do Corpo de Fuzileiros Navais.
§ 4º Os
Órgãos do CFN pertencentes ao Setor de Apoio tem suas competências, organizações
e constituição definidas nos respectivos Regulamentos.
Art. 5º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos
20 e 53 do Decreto nº 62.860 de 18 de junho de 1968, o Decreto nº 70.044 de 25
de janeiro de 1972 e demais disposições em contrário.
Brasília, em 22 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/4/1981, Página 7405 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 72 Vol. 4 (Publicação Original)