Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.849, DE 27 DE MARÇO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.849, DE 27 DE MARÇO DE 1981

Atribui à cidade de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, o título de Cidade Imperial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica atribuído à cidade de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, o título de Cidade Imperial.

     Art. 2º.  As edificações, paisagens e conjuntos situados na Cidade Imperial de Petrópolis, especialmente identificados pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), serão inscritos nos Livros de Tombo de que trata o Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, e submetidos à proteção do Poder Público.

     Art. 3º.  A proteção dos elementos referidos no artigo anterior é extensiva aos respectivos entornos, cujas áreas serão demarcadas pelo Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da SPHAN, no prazo de 90 dias.

     Art. 4º.  Enquanto não se concretizar a demarcação determinada no artigo 3º, é vedada, no prazo ali previsto, a a aprovação ou renovação de qualquer licença para demolição, reforma ou construção que implique, a critério da SPHAN, a eliminação, no todo ou em parte, de prédio existente na área urbana da Cidade Imperial.

     Art. 5º.  O Ministério da Educação e Cultura, através da SPHAN, diligenciará junto aos órgãos competentes do Estado do Rio de Janeiro e do Município interessado, no sentido da adoção de plano urbanístico que concilie o desenvolvimento da cidade de Petrópolis com a preservação de seu acervo arquitetônico e natural.

     Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1981, Página 5858 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 278 Vol. 2 (Publicação Original)