Legislação Informatizada - Decreto nº 85.840, de 25 de Março de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 85.840, de 25 de Março de 1981

Altera valores estabelecidos para grupos da Tabela anexa ao Decreto n° 77.806, de 10 de junho de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 85.795, de 9 de março de 1981,

DECRETA:

     Art. 1º. Os valores atribuídos aos grupos 1, 2 e 3, constantes do Anexo ao Decreto nº 77.806, de 10 de junho de 1976, e reajustados pelo Decreto nº 85.491, de 15 de dezembro de 1980, passam a ser os seguintes, a partir de 10 de março de 1981: Cr$ 45.000,00, Cr$ 34.000,00 e Cr$ 24.000,00, respectivamente.

     Art. 2º. Fica substituída pela Tabela anexa a partir de 1º de abril de 1981, a que acompanhou o Decreto nº 77.806, de 10 de junho de 1976.

     Art. 3º. Aplicam-se os novos valores a que se refere o artigo 1º e os constantes da Tabela anexa a este Decreto às indenizações de representação relativas às funções do Gabinete Militar.

     Art. 4º. A despesa decorrente da execução deste Decreto será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

     Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Golbery do Couto e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1981, Página 5788 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 268 Vol. 2 (Publicação Original)