Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.826, DE 18 DE MARÇO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 85.826, DE 18 DE MARÇO DE 1981
Autoriza o funcionamento do curso de Enfermagem das Faculdades da Zona Leste de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação 179/81, conforme consta do Processo nº 2.681/79-CFE, e 206.288/81 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do curso de Enfermagem, com habilitações em Geral de Enfermeiro, em Enfermagem Médico-Cirúrgica, em Enfermagem Obstétrica, em Enfermagem de Saúde Pública e Licenciatura em Enfermagem, a ser ministrado pelas Faculdades da Zona Leste de São Paulo, mantida pela Associação de Ensino Superior Paulistana, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1981, Página 5390 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 253 Vol. 2 (Publicação Original)