Legislação Informatizada - Decreto nº 85.790, de 6 de Março de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 85.790, de 6 de Março de 1981

Altera o Decreto nº 84.067, de 8 de outubro de 1979, que cria a Secretaria Especial de Informática, como órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 5º do Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979, parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 5º............................................................................... .................................................

Parágrafo único. Compete também à SEI, como órgão superior de orientação, planejamento, supervisão e fiscalização, em articulação com os órgãos específicos, a coordenação da pesquisa, do desenvolvimento e da produção de componentes eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos e assemelhados, bem como de seus insumos, cabendo-lhe nessa qualidade:

a) assessorar a Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional no estudo das medidas necessárias à formulação, pelo Presidente da República, da Política Nacional de Microeletrônica;
b) elaborar, ouvido os órgãos específicos, o Plano Nacional de Microeletrônica, e submetê-lo a aprovação do Presidente da República;
c) executar, em articulação com o Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio-CDI, direta e indiretamente, o Plano Nacional de Microeletrônica;
d) orientar e coordenar, ouvidos os órgãos competentes, a aplicação dos recursos governamentais destinados ao setor;
e) pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à microeletrônica;
f) promover e incentivar, em articulação com o CDI, as atividades produtivas e comerciais em microeletrônica;
g) promover e incentivar, em conjunto com o CDI, a realização de estudos prospectivos para o setor microeletrônica;
h) promover e incentivar a formação de recursos humanos necessários ao setor de microeletrônica, em seus diferentes níveis;
i) promover e incentivar, em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq e a Secretaria de Tecnologia Industrial-STI do MIC, a pesquisa científica e tecnológica no setor de microeletrônica;
j) promover e incentivar o intercâmbio de idéias e experiências, através de reuniões nacionais e internacionais;
l) supervisionar as entidades da Administração Indireta, ligadas à microeletrônica e a ela vinculadas;
m) elaborar normas técnicas e padrões, em matéria de microeletrônica, a serem submetidos ao Conselho Nacional de Metrologia-CONMETRO, e manifestar-se previamente sobre quaisquer outras normas técnicas e padrões a serem examinados pelo CONMETRO, relativos a microeletrônica;
n) elaborar e instituir, ouvidos os CDI, Conselho de Política Aduaneira-CPA e Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX, normas e critérios para similaridade nacional de produtos do setor de microeletrônica;
o) manifestar-se, tecnicamente, sobre a averbação de contratos de transferência de tecnologia em microeletrônica, por solicitação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial-INPI e sem prejuízo da competência legal daquele órgão;
p) pronunciar-se, ouvido o CDI, sobre a concessão de benefícios fiscais ou de outra natureza por parte de órgãos governamentais a projetos do setor de microeletrônica;
q) manifestar-se, tecnicamente, por solicitação do INPI, sobre os pedidos de patentes que envolvam microeletrônica, sem prejuízo da competência legal daquele órgão;
r) pronunciar-se sobre critérios de similaridade de produtos, no setor, sem prejuízo da competência legal da CACEX;
s) pronunciar-se sobre a tarifação aduaneira de produtos e insumos importantes pelo setor, sem prejuízo da competência legal do CPA;
t) assessorar o MRE na representação brasileira em organismos e eventos internacionais, ligados ao setor de microeletrônica;
u)promover, em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq, a implantação de sistemas de informações científicas e tecnológicos para o setor. "


     Art. 2º. Ficam acrescentados aos artigos 7º do Decreto nº 84.266, de 05 de dezembro de 1979, os §§ 6, 7º e 8º, passando os §§ 4º e 5º a vigorarem com a seguinte redação:

"§ 4º A Subsecretaria de Atividades Estratégicas tem por finalidade propor medidas para o tratamento adequado ao atendimento das necessidades específicas das Forças Armadas, áreas estratégicas e de Segurança Nacional, no setor de Informática, e supervisionar o exercício das competências relativas ao setor de microeletrônica.

§ 5º A Subsecretaria de Atividades Estratégicas contará, para o planejamento e implantação dos programas e projetos no setor de microeletrônica, com um Grupo de Assessoramento integrado pelos seguintes membros, sob a presidência do Subsecretário:

a) representante do Ministério da Fazenda;
b) representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
c) representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
d) representante do Serviço Nacional de Informações;
e) representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
f) representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e
g) representante do Ministério das Comunicações.

§ 6º Os membros do Grupo de Assessoramento e seus suplentes são designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, mediante indicação do respectivo Ministro de Estado.

§ 7º O Grupo de Assessoramento poderá contar com até mais cinco membros, a critério e por designação do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 8º A Subsecretaria de Administração e Finanças tem por finalidade administrar os recursos e os fundos, destinados ao desenvolvimento do setor de informática e desempenhar as atividades relacionadas com o orçamento, material, pessoal e serviços gerais."



     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 06 de março de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Eduardo Pereira de Carvalho
João Camilo Penna
Danilo Venturini
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/03/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/3/1981, Página 4535 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 214 Vol. 2 (Publicação Original)