Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.780, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original

DECRETO Nº 85.780, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1981

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

     CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16(I), e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

     CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil e do Uruguai poderão revisar anualmente o programa de liberação contido no Anexo de Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais, e

     CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, em base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Vigésimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes);

     CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, conforme dispõe o seu artigo 2º;

     DECRETA:

     Artigo 1º A partir de 1º de janeiro de 1981, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, a Bolívia, o Equador e o Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipulada no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e as condições estabelecidas no citado Protocolo.

     Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

     Artigo 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

     Artigo 3º  A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Artigo 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, em 27 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Eduardo Pereira de Carvalho

 

VIGÉSIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇãO Nº 21, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

 (Revisão do programa de liberação)

     Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes) os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:


     Artigo 1º Rever o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 21, mediante a outorga das concessões que se registram no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.

     Artigo 2º O presente Protocolo Adicional entrará em vigência a partir de 1º de janeiro de 1981.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1981, Página 4282 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 200 Vol. 2 (Publicação Original)