Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.766, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 85.766, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1981
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matérias essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Acordo de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais, e
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes);
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 435, de 29 de dezembro de 1980, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado de Montevidéu-1960;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor sessenta dias após ter sido declarada pelo Comitê Executivo Permanente a sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 2º;
DECRETA:
Artigo 1º A partir de 27 de fevereiro de 1981, ficam incorporados ao campo do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes) os produtos incluídos no Anexo único deste Decreto.
Artigo 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Artigo 3º A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Artigo 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Eduardo Pereira de Carvalho
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NABALALC |
PRODUTO |
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28.04.1.01 |
Oxigênio líquido |
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28.04.2.01 |
Nitrogênio líquido |
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28.04.4.01 |
Argônio líquido |
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28.28.3.02 |
Óxido e hidróxido de câdmio |
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28.28.3.99 |
Trióxido de antimônio |
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28.30.1.13 |
Cloreto de níquel |
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28.33.2.02 |
Bromato de potássio |
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29.14.4.99 |
Monoestearato de glicerila |
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29.24.0.02 |
Lecitina de soja |
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29.41.0.03 |
Saponinas |
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32.0.2.02 |
Produtos orgânicos sintéticos luminóforos |
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34.02.0.01 |
Lauril di ou tri glicoléter sulfato de sódio a 70% |
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34.02.0.01 |
Mono e dietanolamida de ácido gorduroso de coco destilado |
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38.19.0.99 |
Resina de guaiacol modificado com substância nitrogenada |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1981, Página 4153 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 186 Vol. 2 (Publicação Original)