Legislação Informatizada - Decreto nº 85.745, de 23 de Fevereiro de 1981 - Publicação Original

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Decreto nº 85.745, de 23 de Fevereiro de 1981

Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980,

DECRETA:

     Art. 1º. Os artigos 27, 48, 52, 53 e 95 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 27. O segurado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, voltar a, ou continuar em atividade sujeita ao regime da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, tem direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata a Seção VII, Capítulo III, deste Título, não fazendo jus a outros benefícios, salvo os decorrentes da condição de aposentado, observado, no caso de acidente do trabalho, o disposto no artigo 228".

     "Art. 48. A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção Il e é devida a contar da entrada do requerimento.

     Parágrafo único - Deferida a aposentadoria, o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) comunicará ao empregador a data do início do pagamento do benefício, para que seja anotada, a partir dessa data, na Carteira de Trabalho de Previdência Social do empregado, a respectiva rescisão contratual".

     "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção II e é devida a contar da data da entrada do requerimento.

     "Art. 53. Aplica-se à aposentadoria por tempo de serviço o disposto no parágrafo único do artigo 48".

     "Art. 95. O valor do pecúlio corresponde à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, observado o disposto no artigo 27".

     Art. 2º. Este Decreto vigora a contar de 1º de janeiro de 1981, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF., 23 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1981, Página 3781 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 152 Vol. 2 (Publicação Original)