Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.745, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 85.745, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1981
Altera dispositivos do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.887, de 10 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 27, 48, 52, 53 e 95 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. A aposentadoria por velhice consiste numa renda mensal calculada na forma da Seção Il e é devida a contar da entrada do requerimento.
Parágrafo único - Deferida a aposentadoria, o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) comunicará ao empregador a data do início do pagamento do benefício, para que seja anotada, a partir dessa data, na Carteira de Trabalho de Previdência Social do empregado, a respectiva rescisão contratual".
"Art. 53. Aplica-se à aposentadoria por tempo de serviço o disposto no parágrafo único do artigo 48".
"Art. 95. O valor do pecúlio corresponde à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, pagas ou descontadas durante o período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, observado o disposto no artigo 27".
Art. 2º Este Decreto vigora a contar de 1º de janeiro de 1981, devendo ser observada, com relação às situações anteriores, a legislação vigente à época.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF., 23 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1981, Página 3781 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 152 Vol. 2 (Publicação Original)