Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.708, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981 - Publicação Original
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DECRETO Nº 85.708, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1981
Simplifica, no âmbito da Administração Federal, a comprovação de homonímia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização,
DECRETA:
Art. 1º. A prova de
homonímia, perante os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e
Indireta, bem como as fundações criadas ou mantidas pela União, obedecerá ao
disposto neste Decreto.
Art. 2º. Qualquer
pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia, com relação a fatos e
informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por
pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços do Poder
Executivo, Legislativo ou Judiciário - Federal, Estadual ou Municipal - mediante
declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração Federal em que
deva produzir efeitos.
§ 1º Da declaração constarão,
obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a
profissão, o endereço completo e o documento oficiais de identificação, com
indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta
do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar a ocorrência de
homonímia, conforme modelo anexo.
§ 2º Havendo fundadas razões
de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão
desde logo solicitadas ao interessado providências, a fim de que a dúvida seja
dirimida.
§ 3º Na hipótese prevista no
parágrafo anterior, a autoridade zelará para que as providências solicitadas não
resultem desnecessariamente onerosas para o interessado.
Art. 3º. A
declaração, feita nos termos do artigo anterior, será suficiente para comprovar
a ocorrência homonímia perante o órgão ou entidade em que foi prestada,
reputando-se verdadeira até prova em contrário.
§ 1º A falsa declaração
sujeitará o declarante às sanções previstas no código Penal e demais cominações
legais aplicáveis.
§ 2º Verificada, a qualquer
tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, deverá o órgão ou
entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco)
dias, para instauração de processo criminal.
Art. 4º. O Banco
Central do Brasil, o Banco Nacional da Habitação, o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e demais entidades oficiais de crédito do Governo
Federal instituirão seus agentes e instituições financeiras públicas e privadas,
sujeitas à sua orientação e fiscalização, no sentido de que adotem, em suas
operações, o procedimento de comprovação de ocorrência de homonímia estabelecido
neste Decreto, com adaptações cabíveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á,
também, às entidades privadas de previdência complementar, cabendo aos órgãos
federais competentes expedir as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 5º. Compete ao
Ministro Extraordinário para a Desburocratização dirimir as dúvidas suscitadas
na aplicação deste Decreto.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1981, Página 2852 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 109 Vol. 2 (Publicação Original)