Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.663, DE 23 DE JANEIRO DE 1981 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.663, DE 23 DE JANEIRO DE 1981

Fixa os efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira para 1981.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de conformidade com o item III, do artigo 81, da Constituição e o disposto no item I, do artigo 2º, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

     DECRETA:
 
     Art. 1º  São Fixados os Efetivos de Oficiais da Força Aérea Brasileira, de acordo com os Quadros I, II e III a vigorar no ano de 1981.

     I - Oficiais-Generais

QUADROS
Av
Eng
Int
Med
POSTOS
 
 
 
 
Tenente-Brigadeiro
6
-
-
-
Major-Birgadeiro
18
 
 
1
Brigadeiro
29
3
3
3

     II - Oficiais de Carreira

QUADROS
Av
Eng
Int
Med
Dent
Farm
Inf Era
Esp
Total
POSTOS
Cel
150
20
35
30
2
2
-
-
239
Ten Cel
300
32
85
60
5
3
7
29
521
Maj
450
50
150
100
14
9
25
97
895
Cap
550
100
200
148
40
16
100
337
1491
1º Tem
500
110
140
170
50
20
100
445
1535
2º Tem
250
-
90
-
-
-
40
102
482

     III - Oficiais Temporários

1º Tem
-
29*
-
80*
36*
14*
-
-
159
2º Tem
60*
-
54*
-
-
-
40*
46*
200

Total
2260
341
754
588
147
64
312
1056
5522

- Vagas não distribuídas

1º Ten
-
-
-
-
-
-
-
-
92
2º Ten
-
-
-
-
-
-
-
-
300

Grande Total
5914

* Vagas destinadas a Oficiais Temporários, atualmente ocupadas por Oficiais de Carreira e que deverão ser absorvidas gradualmente.

     Art. 2º Os Oficiais de Carreira que excederem os valores fixados para os primeiros postos dos Quadros, apresentados no item II do artigo 1º, continuarão a ser numerados regularmente, em ordem hierárquica, ocupando vagas destinadas a Oficiais Temporários, até que os dispositivos de regulagem de fluxo de carreira permitam que os mesmos sejam gradualmente absorvidos.
 
     Art. 3º 24 (vinte e quatro) vagas do Posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais Aviadores, somente serão preenchidas a partir do 2º semestre de 1981.
     Art. 4º Através de Portaria, o Ministro da Aeronáutica deverá fixar os valores para os postos, por Especialidade, no Quadro de Oficiais Especialistas.
     Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.  

     Brasília, DF, 23 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1981


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1981, Página 1625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1981, Página 63 Vol. 2 (Publicação Original)