Legislação Informatizada - Decreto nº 85.567, de 18 de Dezembro de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 85.567, de 18 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre a inclusão de emprego na Tabela Permanente do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta no Processo DASP nº 5.864, de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído na forma do Anexo I, na categoria funcional de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800, da Tabela Permanente do Ministério da Justiça, o emprego a ser provido por pessoa que se encontrava em exercício no referido Ministério em 31 de outubro de 1974, e logrou habilitação no processo seletivo específico, relacionado no Anexo II deste decreto.
Art. 2º. O órgão de pessoal do Ministério da Justiça submeterá à assinatura da autoridade competente o ato de provimento decorrente da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto.
Art. 3º. A partir da data da publicação do respectivo ato de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento ao ocupante do emprego abrangido por este decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venha percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Art. 4º. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a partir da data do exercício do concorrente habilitado no emprego em que for provido, na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Justiça.
Art. 5º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 18 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1980, Página 25617 (Publicação Original)