Legislação Informatizada - Decreto nº 85.530, de 16 de Dezembro de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 85.530, de 16 de Dezembro de 1980

Altera o Decreto n.º 79.531, de 13 de abril de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da Constituição,

 DECRETA:

     Art. 1º.  O Art. 28 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28.   As Brigadas são as Grandes Unidades básicas de combinação de Armas, integradas por um conjunto de elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

§ 1º - Existirão Brigadas, constituídas essencialmente de Unidades e/ou Subunidades de Artilharia Antiaérea, destinadas ao emprego na Defesa Aeroespacial do território brasileiro.

§ 2º - As Brigadas, conforme os elementos básicos que as compõem, denominam-se:
a) de Infantaria;
b) de Infantaria Motorizada;
c) de Infantaria Blindada;
d) de Infantaria de Selva;
e) de Cavalaria Mecanizada;
f) de Cavalaria Blindada;
g) Pára-quedista;
h) de Artilharia Antiaéria."


     Art. 2º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernani Ayrosa da Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1980, Página 25406 (Publicação Original)