Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.326, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 85.326, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1980
Aprova o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189),
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), que com este baixa.
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos números
76.098, de 8 de agosto de 1975, 81.332, de 9 de fevereiro de 1978, e demais
disposições em contrário.
Brasília, DF, 06 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
REGULAMENTO PARA O ALTO-COMANDO DO EXÉRCITO
(R-189)
TÍTULO I
Da Destinação e da Constituição
Art 1º. O Alto-Comando do Exército é o
órgão integrante da Direção-Geral e do Ministério do Exército destinado a:
1) examinar e equacionar, principalmente:
- os assuntos relativos à política e à estratégia militares
peculiares ao Exército;
- as matérias de relevância - em particular de organização,
administração e logística - dependentes de decisões ministerial;
2) Selecionar os candidatos à ingresso e promoção no Quadro de
Oficiais-Generais.
Art 2º. O Alto-Comando do Exército é
constituído pelo Ministro do Exército, Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefes
de Departamentos e Comandantes de Exército.
§ 1º. São membros efetivos do Alto-Comando os titulares dos
cargos de que trata este artigo.
§ 2º. Integram o Alto-Comando, observado o disposto mo § 2º
do artigo 11 deste Regulamento, como membros interinos, os Generais-de-Divisão
que estiverem no exército interino dos cargos referidos no parágrafo anterior.
§ 3º. O Secretário do Alto-Comando é o Secretário-Geral do
Exército.
§ 4º. Comparecerão às reuniões do Alto-Comando, na
qualidade de assessores diretos do Ministro, o seu Chefe de gabinete e o Chefe
do Centro de Informações do Exército.
§ 5º. O Ministro do Exército poderá convocar os Comandantes
Militares de Área, bem como outros assessores, para, nas reuniões, examinarem
assuntos específicos.
TÍTULO II
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art 3º. O Alto-Comando do Exército é
presidido pelo Ministro de Estado do Exército.
§ 1º. O Ministro de Estado do Exército, quando nomeado
interinamente, exerce a presidência do Alto-Comando, como membro efetivo, em
toda plenitude.
§ 2º. Nos impedimentos do Ministro, dirigirá as reuniões o
Chefe do Estado-Maior do Exército, ressalvadas as sessões destinadas à seleção
de Oficiais, que serão dirigidas exclusivamente pelo Ministro do Exército.
Art 4º. O Alto-Comando do Exército
reunir-se-á por iniciativa do Ministro do Exército, que fixará, com a devida
antecedência, a data, o local e a agenda da reunião.
§ 1º. Haverá, em princípio, uma reunião mensal.
§ 2º. Na preparação das reuniões do Alto-Comando, o
Ministro poderá convocar qualquer um dos membros ou assessores para o exame
preliminar de assuntos constantes da respectiva agenda.
§ 3º. Esgotados os assuntos da agenda da reunião, poderá o
Ministro permitir o trato de questões eventuais.
Art 5º. Compete aos membros do
Alto-Comando:
1) estudar e debater os assuntos constantes da agenda;
2) relatar os assuntos de sua exclusiva competência.
Art 6º. O Alto-Comando do Exército poderá
solicitar pareceres escritos ou verbais de outras autoridades.
Art 7º. Os trabalhos e documentos do
Alto-Comando do Exército terão sempre caráter sigiloso.
Art 8º. Os assuntos tratados no
Alto-Comando do Exército - exceto os relativos a ingresso e promoção no Quadro
de Oficiais-Generais - não comportam votações nem decisões, mas tão-somente
análises, estudos, pareceres e recomendações, por caber ao Ministro do Exército
a responsabilidade das decisões.
CAPÍTULO II
Da Seleção para Ingresso e Promoção no Quadro de
Oficiais-Generais
Art 9º. Cabe ao Alto-Comando do Exército,
na forma prescrita na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas,
selecionar os nomes a serem apresentados ao Presidente da República - a fim de
que este exerça a prerrogativa legal da escolha - para ingresso e promoção no
Quadro de Oficiais-Generais.
Art 10. Nas sessões do Alto-Comando do
Exército destinadas à seleção de Oficiais, o Ministro do Exército votará como os
demais membros efetivos, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
Art 11. A votação para o preparo das
listas para ingresso e promoção em Quadro de Oficiais-Generais será secreta,
observadas as seguintes normas:
1) Serão votados e escolhidos sucessivamente, em tantos
escrutínios quantos se tornarem necessários, o 1º, o 2º, o 3º e os demais
lugares de cada lista a apresentar ao Presidente da República.
2) Em primeiro escrutínio, para a seleção de nome a ser indicado
em 1º lugar na lista a ser apresentada, concorrerão, nos casos de promoção a
General-de-Brigada e General-de-Divisão, todos os nomes constantes das listas
apresentadas pela Comissão de Promoções de Oficiais, e, no caso de promoção a
General-de-Exército, todos os generais constantes do Quadro de Acesso. Caso
algum oficial obtenha maioria absoluta dos votos do plenário, estará
automaticamente escolhido para o 1º lugar, não havendo necessidade de outro
escrutínio para a escolha dessa primeira classificação.
3) Caso nenhum oficial obtenha maioria, serão realizados outros
escrutínios. Em cada novo escrutínio concorrerão os Oficiais Constantes da
primeira metade dos votados no escrutínio anterior, arredondando-se para mais o
número de concorrentes, quando o número de votados anteriormente for ímpar. Para
a obtenção dessa metade, serão selecionados os oficiais mais votados no
escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os oficiais mais
antigos.Tão logo um oficial obtenha a maioria absoluta de votos necessários, em
qualquer escrutínio, será escolhido para a classificação visada. Caso isso não
aconteça, chegar-se-á à situação final de haver apenas dois oficiais a serem
votados, quando, então, proceder-se-á ao escrutínio definitivo. O oficial mais
votado será o selecionado, finalmente.
4) O processo será repetido, sucessivamente, para cada uma das
outras classificações, excluindo-se os já escolhidos.
§ 1º. Para o processamento das promoções a
General-de-Exército estarão presentes à votação os membros efetivos e o
Secretário do Alto-Comando do Exército.
§ 2º. Os membros interinos do Alto-Comando comparecerão às
reuniões destinadas ao processamento das promoções a General-de-Divisão e a
General-de-Brigada.
Art 12º. Encerrada a votação para a
seleção dos nomes a ingressar ou promover no Quadro de Oficiais-Generais, o
Secretário preparará a lista resultante da votação, que o Ministro, em nome do
Alto-Comando do Exército, submeterá ao Presidente da República, para sua
escolha.
TÍTULO III
Da Secretária do Alto-Comando do Exército
Art 13. O Alto-Comando do Exército terá
uma Secretaria permanente, sob a direção e responsabilidade do Secretário do
Alto-Comando do Exército, tendo como adjunto um Oficial-Superior do QEMA,
Combatente.
Art 14. Compete ao Secretário do
Alto-Comando do Exército:
1) assessorar o Ministro na elaboração da agenda das reuniões do
Alto-Comando e nas medidas dela decorrentes;
2) cuidar da preparação material para as reuniões do
Alto-Comando do Exército, tomando, na devida oportunidade, todas as providências
necessárias à sua realização;
3) responsabilizar-se por toda a documentação de interesse do
Alto-Comando;
4) remeter a agenda das reuniões a todos os membros com a devida
antecedência, acompanhada da documentação necessária a seu estudo;
5) elaborar a ata de reunião e enviar uma cópia a cada membro do
Alto-Comando do Exército antes da reunião subseqüente;
6) aprovada a ata, no início da sessão subseqüente, colher as
assinaturas;
7) providenciar a incineração das cedulas de votação usadas;
8) efetuar todas as comunicações relativas aos trabalhos do
Alto-Comando do Exército;
9) apresentar ao Ministro, até 20 de janeiro de cada ano,
relatório das arividades do Alto-Comando, no ano anterior.
Art 15. Compete ao Adjunto do Secretário
do Alto-Comando do Exército:
1) auxiliar o Secretário em todos os trabalhos referentes às
atividades do Alto-Comando do Exército;
2) receber, guardar, expedir e, quando for o caso, incinerar os
documentos relativos às reuniões do Alto-Comando do Exército;
3) manter em dia a Coletânea de Atas das Reuniões.
WALTER
PIRES
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1980, Página 22301 (Publicação Original)