Legislação Informatizada - Decreto nº 85.287, de 23 de Outubro de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 85.287, de 23 de Outubro de 1980

Cria o Programa de Expansão e Melhoria da Educação no Meio Rural do Nordeste - EDURURAL - NE e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Para dar cumprimento aos compromissos constantes do Contrato MEC /BIRD nº 1867/BR/1980, celebrado em 18 de julho de 1980 entre o Governo da União e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), fica instituído no Ministério da Educação e Cultura o Programa de Expansão e Melhoria da Educação no Meio Rural do Nordeste - EDURURAL-NE.

     Art. 2º. O EDURURAL-NE terá como objetivo a expansão das oportunidades educacionais e a melhoria das condições da educação no meio rural do Nordeste, bem como o fortalecimento do processo de planejamento e administração educacionais.

     Art. 3º. A União nos atos relacionados com o desenvolvimento do Programa, terá como representante o Secretário de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 4º. A administração geral do EDURURAL-NE ficará a cargo de uma Unidade de Administração do Programa - (UNAP).

     § 1º - A UNAP funcionará junto à Secretária de Ensino de 1º e 2º Graus do Ministério da Educação e Cultura.

     § 2º - A Direção da UNAP será exercida por um coordenador - Geral a que caberá a prática de todos os atos pertinentes à implementação e desenvolvimento do EDURURAL-NE, bem como disporá de um Coordenador Adjunto e de infraestrutura técnico - administrativa necessária à execução do Programa.

     Art. 5º. Com a finalidade de apreciar os planos operacionais, avaliar a execução do Programa e acompanhar a administração dos assuntos financeiros, o Programa contará com uma Comissão Consultiva Interministerial, com a seguinte representação:

     I - Ministério da Educação e Cultura, através do titular da Secretária de 1º e 2º Graus, que a presidirá, e de representantes dos titulares da Secretária Geral e da Secretária de Controle Interno; 

    II - Ministério da Fazenda; 

   III - Secretária de Planejamento da Presidência da República.

      Parágrafo Único. A execução do Programa far-se-á com observância das normas relativas à função coordenadora da Secretária Geral do Ministério da Educação e Cultura.

     Art. 6º. As despesas decorrentes da execução do EDURURAL-NE serão atendidas por:

     a) recursos de origem externa, decorrentes do Contrato de financiamento referido no Art. 1º ou de outros que venham a ser celebrados com os mesmos objetivos;

     b) dotações especificas consignadas no orçamento da União para o atendimento dos compromissos no contrato de financiamento;

     c) recursos de outras fontes.

     Art. 7º. O EDURURAL-NE se articulará com o Programa Nacional de Ações Sócio - Educativas e Culturais para o Meio Rural e com os projetos que vêm sendo desenvolvidos na área do Nordeste.

     Art. 8º. Fica o Ministério da Educação e Cultura autorizada a baixar normas complementares necessárias à implementação e desenvolvimento do EDURURAL-NE.

     Art. 9º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1980, Página 21250 (Publicação Original)