Legislação Informatizada - Decreto nº 85.281, de 22 de Outubro de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 85.281, de 22 de Outubro de 1980
Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
DECRETA
Art. 1º Os artigos 5º, 6º e 69 do Decreto número 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos números 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 84.399, de 16 de janeiro de 1980 e 84.987, de 31 de julho de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º - As vagas resultantes da aplicação do dispostos na letra "e" deste artigo serão consideradas abertas na data da aprovação ministerial referida no parágrafo único do artigo 69 deste Decreto.
§ 2º - A formalização do processo a que se refere o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei 6.814, de 05 de agosto de 1980, compete ao Departamento Geral do Pessoal."
"Art. 6º ...........................................................................................................................................................
- Capitão - 82
(oitenta e dois) meses.
............................................................................................................
Parágrafo único. O interstício, no posto de Capitão Farmacêutico,
é de 48 (quarenta e oito) meses".
"Art.69
...........................................................................................................................................................
p) organizar, com base
nos percentuais a que se refere a letra "e" do Art. 5º, até 30 (trinta) dias
antes da data
de
promoção , a relação dos coronéis que passarão à situação de não numerados (NN),
no respectivo
Quadro,
Arma ou Serviço, submetendo-a ao Ministro do Exército.
Parágrafo único.
O Ministro do Exército aprovará a relação de que trata a letra "p" deste
artigo, para ser
publicada até 20 (vinte) dias antes da data de promoção."
Art.
2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, 22 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1980, Página 21167 (Publicação Original)