Legislação Informatizada - Decreto nº 85.281, de 22 de Outubro de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 85.281, de 22 de Outubro de 1980

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o item III do Art 81, da Constituição,

DECRETA

     Art. 1º Os artigos 5º, 6º e 69 do Decreto número 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos números 78.985, de 21 de dezembro de 1976, 84.399, de 16 de janeiro de 1980 e 84.987, de 31 de julho de 1980, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º. ......................................................................................................................................................... a) o disposto nos artigos 15, § 1º, acrescentado pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, 20 e 21 de Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972; e) o cômputo das vagas correspondentes aos coronéis considerados como não numerados (NN), de acordo com os percentuais fixados, em decreto, para Quadros, Armas ou Serviços, respectivamente, até 40 (quarenta) dias antes da data de promoção, e calculados sobre os efetivos previstos no Decreto anual de fixação dos efetivos do Exército.

§ 1º - As vagas resultantes da aplicação do dispostos na letra "e" deste artigo serão consideradas abertas na data da aprovação ministerial referida no parágrafo único do artigo 69 deste Decreto.

§ 2º - A formalização do processo a que se refere o § 5º do artigo 20 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, na redação dada pela Lei 6.814, de 05 de agosto de 1980, compete ao Departamento Geral do Pessoal."

          "Art. 6º ...........................................................................................................................................................

          - Capitão - 82 (oitenta e dois) meses. ............................................................................................................ 

          Parágrafo único. O interstício, no posto de Capitão Farmacêutico, é de 48 (quarenta e oito) meses".

          "Art.69 ...........................................................................................................................................................

          p) organizar, com base nos percentuais a que se refere a letra "e" do Art. 5º, até 30 (trinta) dias antes da data
          de promoção , a relação dos coronéis que passarão à situação de não numerados (NN), no respectivo
          Quadro, Arma ou Serviço, submetendo-a ao Ministro do Exército.

          Parágrafo único. O Ministro do Exército aprovará a relação de que trata a letra "p" deste artigo, para ser
          publicada até 20 (vinte) dias antes da data de promoção."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 22 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1980, Página 21167 (Publicação Original)