Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.266, DE 20 DE OUTUBRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 85.266, DE 20 DE OUTUBRO DE 1980
Dispõe sobre a atualização dos valores monetários dos seguros obrigatórios a que se refere o Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os valores monetários estabelecidos para fins de contratação dos seguros obrigatórios regulados pelo Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967, passam a ser atualizados de acordo com o coeficiente de atualização da moeda a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, os limites constantes dos artigos 10, § 1º, 11, 12, 15, inciso II, 18 e 21 do Decreto nº 61.867, de 27 de dezembro de 1967, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o artigo 10, § 1º;
II - 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que tratam os artigos 11 e 18;
III - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o art. 12;
IV - quanto aos seguros de responsabilidade civil extracontratual do proprietário ou explorador de aeronaves, e por acidente-aeronave, prevista no art. 15, II:
DECRETA:
Art. 1º. Os valores monetários estabelecidos para fins de contratação dos seguros obrigatórios regulados pelo Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967, passam a ser atualizados de acordo com o coeficiente de atualização da moeda a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo anterior, os limites constantes dos artigos 10, § 1º, 11, 12, 15, inciso II, 18 e 21 do Decreto nº 61.867, de 27 de dezembro de 1967, passam a vigorar com os seguintes valores:
I - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o artigo 10, § 1º;
II - 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que tratam os artigos 11 e 18;
III - 100 (cem) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o art. 12;
IV - quanto aos seguros de responsabilidade civil extracontratual do proprietário ou explorador de aeronaves, e por acidente-aeronave, prevista no art. 15, II:
a) | 8.000 vezes o maior valor de referência, no caso de linhas regulares de navegação aérea; |
b) | 4.000 vezes o maior valor de referência, nos demais casos. |
V - 200 (duzentas) vezes o maior valor de referência, quanto aos seguros de que trata o art. 21.
Art. 3º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o artigo 39 do Decreto nº 61.867, de 7 de dezembro de 1967.
Brasília, 20 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/10/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/10/1980, Página 21050 (Publicação Original)