Legislação Informatizada - Decreto nº 85.238, de 7 de Outubro de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 85.238, de 7 de Outubro de 1980
Regulamenta a Lei nº 6.807 de 7 de julho de 1980, que cria o Corpo Auxiliar feminino da Reservada Marinha (CAFRM) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.807 de 7 de julho de 1980,
DECRETA:
Art. 1º. Este Regulamento, aqui designado Regulamento para o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha, tem por finalidade de estabelecer as condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em cursos e estágios, ingresso nos Quadros, convocação e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha das integrantes do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), criado pela Lei nº 6.807 de 7 de julho de 1980.
§ 1º O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha destina-se a suprir a Marinha com Oficiais e Praças da Reserva para o exercício de funções técnicas e administrativas em Organizações Militares (OM), em terra, mediante convocação para o Serviço Ativo.
§ 2º As funções técnicas e administrativas de que trata o parágrafo anterior serão exercidas, de acordo com as necessidades do Serviço, por pessoal habilitado e qualificado nas categorias profissionais a serem estabelecidas e divulgadas, anualmente, pelo Ministro da Marinha.
Art. 2º. O CAFRM é composto dos seguintes Quadros:
I - Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO);
e
II - Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP).
Parágrafo único. Durante o período de Curso
e Estágios de Adaptação para ingresso nos Quadros Auxiliares Femininos de que
trata este artigo, as militares serão consideradas com pertencentes ao CAFRM,
porém extra-Quadros, na qualidade de Praças Especiais.
Art. 3º. O QAFO será
integrado por pessoal graduado ou pós-graduado por estabelecido de ensino de
nível superior, em cursos reconhecidos oficialmente, de conformidade com a
legislação federal, e que satisfizer às condições abaixo relacionadas, na origem
em que estão mencionadas:
- ser voluntário; ser aprovado em Seleção Inicial para ingresso no Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO); e
- concluir com aproveitamento Curso e Estágios de Adaptação ao QAFO.
Parágrafo único. Os Oficiais do QAFO serão
designados para o desempenho de funções concernentes a quaisquer dos Corpos e
Quadros Oficiais da Marinha, de acordo com suas habilitação e qualificações
profissionais.
Art. 4º. O
QAFP será integrado por pessoal com habilitação em nível de técnico, adquirido
em curso de ensino de segundo grau realizado em estabelecimentos de ensino
oficialmente autorizados, de conformidade com a legislação federal, e que
satisfizer às condições abaixo relacionadas, na ordem em que estão mencionadas:
- ser voluntário; - ser aprovado em Seleção Inicial para ingresso no Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP); e
- concluir com aproveitamento Curso e Estágios de Adaptação ao QAFP.
Parágrafo único. As Praças do QAFP serão
distribuídas por Serviços Gerais que compreenderão Ramos Especialidades a serem
exercidas por essas militares, como estabelecido pelo Ministro da Marinha.
Art. 5º. O QAFO será
constituídos por Oficiais dos seguintes postos:
- Capitão-de-Fragata;
- Capitão-de-Corveta;
- Capitão-Tenente;
- Primeiro-Tenente; e
- Segundo-Tenente.
Art. 6º. O QAFP será
constituído por Praças das seguintes graduações:
- Suboficial;
- Primeiro-Sargento;
- Segundo-Sargento;
- Terceiro-Sargento; e
- Cabo.
Art.
7º. O efetivo em cada posto do QAFO será fixado pelo Ministro da
Marinha, de acordo com as necessidades do Serviço.
Art. 8º. O efeito global
do QAFP será fixado pelo Ministro da Marinha, de acordo com as necessidades do
Serviço.
Art. 9º. O ingresso nos Quadros do CAFRM será efetuado através de um processo seletivo constituído de etapas eliminatórias nas quais deverão ser cumpridas, sucessivamente, as condições previstas no artigo 3º ou 4º deste Regulamento.
Art. 10. Poderá inscrever-se para a Seleção Inicial para ingresso no QAFO a candidata que, estando habilitada em uma das profissões divulgadas como de interesse para a Marinha, satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira nata;
II - Ter menos de 28 anos de idade, em 1º de janeiro do ano em que o Curso de Adaptação ao QAFO for iniciado, e menos de 30 anos, na data mencionada, se já for Praça do QAFP, com um mínimo de um (1) ano em Serviços Ativo;
III - possuir diploma de graduação ou pós-graduação registrado, de conformidade com a legislação federal específica; e
IV - requerer inscrição em órgão alistador designado pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.
Parágrafo único. Poderá, também,
inscrever-se de acordo com este artigo, a candidata em fase final de habilitação
em uma das profissões de interesse para a Marinha, sob a exigência de atender ao
disposto no inciso III deste artigo, até a data de conclusão da Seleção Inicial,
esta definida na Seção II deste Capítulo.
Art. 11. As candidatas
aprovadas na Seleção Inicial ao QAFO serão matriculadas em Curso e Estágios de
Adaptação ao mencionado Quadro.
Art. 12. Poderá
inscrever-se para a Seleção Inicial para ingresso no QAFP a candidata que,
estando habilitado em uma das profissões divulgadas como de interesse para a
Marinha, satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ser brasileira;
II - ter menos de 24 anos de idades, em 1º de janeiro
do ano em que o Curso de Adaptação ao QAFP for
iniciado;
III - possuir certificado ou diploma de
técnico registrado, de conformidade com a legislação federal específica;
e
IV - requerer inscrição em órgão alistador
designado pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.
Art. 13. As candidatas
aprovadas na Seleção Inicial ao QAFP serão matriculadas em Curso e Estágios de
Adaptação ao mencionado Quadro.
Art. 14. A Seleção Inicial, com vistas à matrícula em Curso e Estágios de Adaptação para ingresso no QAFO ou no QAFP, constituir-se-á das seguintes etapas básicas:
I - exame de conhecimentos, aplicado em âmbito nacional e conduzido por Comissão Examinadora especialmente designada para este fim, constando de provas sobre disciplinas a serem estabelecidas pela Administração Naval.
II - exame psicotécnico, realizado por órgãos especializados da Marinha;
III - inspeção de saúde, realizada por Junta de Saúde da Marinha, de acordo com as instruções vigentes; e
IV - entrevista, conduzida por Comissão de Oficiais da Marinha especialmente designada.
Parágrafo único. A Seleção Inicial
concretizar-se-á com a classificação das candidatas em ordem decrescente dos
pontos obtidos, dando-se prioridade, em caso de empate, às de mais idade.
Art. 15. A matrícula em
Curso e Estágios de Adaptação para o QAFO ou para o QAFP será concedida às
candidatas classificadas dentro do número de vagas fixadas.
Art. 16. Anualmente o Ministro da Marinha estabelecerá o número de vagas para o Curso e Estágios de Adaptação para o QAFO, bem como as profissões consideradas de interesse para a Marinha.
Art. 17. Anualmente o Ministro da Marinha ou autoridade delegada estabelecerá o número de vagas para o Curso e Estágios de Adaptação para o QAFP, bem como as profissões e habilitações consideradas de interesse para a Marinha.
Art. 18. A organização e o funcionamento dos Cursos e dos Estágios de Adaptação para o QAFO ou para o QAFP obedecerão às disposições contidas na Lei nº 6.540 de 28 de junho de 1978, e respectiva regulamentação, neste Regulamento e nas demais normas e instruções baixadas pelo Ministro da Marinha ou autoridade delegada.
§ 1º - O Curso de Adaptação para o QAFO terá a duração mínima de quatro (4) meses e será realizado em Estabelecimento de Ensino para Oficiais, podendo ser complementado por Estágios de Adaptação em outras Organizações Militares para tal fim designadas.
§ 2º - O Curso de Adaptação para o QAFP terá a duração mínima de três (3) meses e será realizado em Estabelecimento de Ensino para Praças, podendo ser complementado por Estágios de Adaptação em outras Organizações Militares para tal fim designadas.
§ 3º - O não aproveitamento em qualquer fase dos Cursos ou Estágios de Adaptação para o QAFO ou para o QAFP, ou a falta de conceito favorável, implicará no desligamento da candidata, cessando nessa data todas as vantagens e prerrogativas concedidas e impedindo a sua convocação para o Serviço Ativo.
§ 4º - A classificação final nos Cursos e Estágios de Adaptação para o QAFO ou para o QAFP, respectivamente, determinará a precedência hierárquica das candidatas quando se sua convocação para o Serviço Ativo.
Art. 19. As candidatas aprovadas no Curso e Estágios de Adaptação para o QAFO serão nomeadas Segundos-Tenentes da Reserva, e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo da Marinha (SAM), por um período inicial de três (3) anos.
Parágrafo único. A nomeação de que trata
este artigo será efetuada por ato do Ministro da Marinha.
Art. 20. As candidatas
aprovadas no Curso e Estágios de Adaptação para o QAFP serão promovidas a Cabos
da Reserva, distribuídas por Serviços Gerais e respectivos Ramos de
Especialidades, e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo da Marinha
(SAM), por um período inicial de três (3) anos.
Parágrafo único. A promoção de que trata
este artigo será efetuada por ato do Diretor do Pessoal Militar da Marinha.
Art. 21. A convocação
para o Serviço Ativo, de que trata os artigos 19 e 20 deste Regulamento, não
implicará em compromissos de tempo mínimo de prestação de serviços, podendo, a
qualquer tempo, as militares serem licenciadas. A pedido ou "ex-officio", a bem
da disciplina.
Art. 22.
Ao completar os três (3) anos de Serviço Ativo, o Oficial ou Praça do CARFM será
licenciado, "ex-officio", caso não tenha sido prorrogado o período inicial de
convocação para o Serviço Ativo.
Art. 23. O Ministro da
Marinha poderá prorrogar o período inicial de convocação para o Serviço Ativo,
por períodos de até três (3) anos, observando o limite total de seis (6) anos.
Parágrafo único. As prorrogações de que
trata o presente artigo serão concedidas às militares que as requererem e
segundo normas e critérios fixados pelo Ministro da Marinha ou autoridade
delegada.
Art. 24. Às
militares da reserva convocadas paras Serviço Ativo poderão ser determinados
cursos ou estágios com o fim de prepará-las para o exercício de funções que
exijam qualificações complementares necessárias às atividades navais e não
conferidas por sua formação profissional civil.
§ 1º - No caso de matrícula em curso da
Marinha, ou por ela patrocinado, de duração igual ou superior a três (3) meses,
a militar assumirá, automaticamente, compromisso de permanecer no Serviço Ativo
por um período a ser fixado, para cada curso, por ato do Ministro da Marinha ou
autoridade delegada.
§ 2º - O compromisso
de que trata o parágrafo anterior deverá ser firmado pela militar por ocasião da
matrícula no curso.
§ 3º - À militar da
Reserva que for determinada a realização de qualquer curso ou estágio, cujo
compromisso ultrapasse o período de convocação para o Serviço Ativo, é facultado
solicitar a sua dispensa, mediante requerimento.
§ 4º - As militares enquadradas no
parágrafo anterior não poderão ser promovidas e serão licenciadas "ex-officio"
ao término da vigência do seu período de convocação para o Serviço Ativo,
sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 29 deste Requerimento.
§ 5º - As militares que, por motivo não
previsto neste artigo ou em outras normas vigentes, não iniciarem ou não
concluírem com aproveitamento os cursos ou estágios que lhe tenham sido
determinados estarão sujeitas a sanções regulamentares, pertinentes a cada caso
específico, estabelecidas nos dispositivos legais em vigor.
Art. 25. A permanência
definitiva no Serviço Ativo, na situação de convocados, será concedida aos
Oficiais do QAFO, por ato do Ministro da Marinha, após (9) anos de serviços na
atividade, contados a partir da data de nomeação ao posto de Segundo-Tenente, e
após seleção por Comissão de Promoções de Oficiais (CPO).
§ 1º - Para concorrer a essa seleção, a
militar deverá satisfazer às seguintes condições:
a) requerer sua permanência definitiva no SAM, no período compreendido entre cento e vinte (120) e noventa (90) dias, antes de completar nove (9) anos de serviço como Oficial da Reserva em Serviço Ativo;
b) ser classificada, em pelo menos 60% das informações relativas à proficiência e ao conceito, em categoria igual ou superior a BOM (NORMAL);
c) ter sido considerada apta em inspeção de saúde regulamentar; e
d) não Ter incidido no previsto no artigo 37 deste
Regulamento.
§ 2º - A CPO selecionará as
militares à luz das necessidades específicas da Marinha e levando em conta as
informações complementares e as informações de conceito e proficiência,
prestadas sobre as requerentes durante o seu período de Serviço Ativo.
§ 3º - À CPO competirá emitir parecer,
encaminhando-o ao Ministro da Marinha, para apreciação e aprovação dos Oficiais
do QAFO, quanto à permanência definitiva no SAM.
Art. 26. A permanência
definitiva no Serviço Ativo, na situação de convocadas, será concedida às Praças
do QAFP após nove (9) anos de serviço na atividade, contatos a partir da data de
promoção à graduação de Cabo, e após seleção por Comissão de Promoções de Praças
(CPP).
§ 1º - Para concorrer a essa
seleção, a militar deverá satisfazer às seguintes condições:
a) requerer sua permanência definitiva no SAM, no período compreendido entre cento e vinte (120) e noventa (90) dias, antes de completar nove (9) anos de serviço como Praça da Reserva em Serviço Ativo;
b) ser classificada em Aptidão Militar Média em categoria igual ou superior a quatro(4);
c) ter menos de dez (10) pontos perdidos no cômputo de Comportamento; e
d) ter sido considerada apta em inspeção de saúde
regulamentar.
§ 2º - A Aptidão Militar é
aferida pelo pendor que as praças do QAFP revelam para a Marinha, pelo modo como
se dedicam ao serviço e pela sua capacidade para o mando, e será expressa e
avaliada de conformidade com critérios estabelecidos pelo Ministro da Marinha
§ 3º - A CPP selecionará as militares à
luz das necessidades específicas da Marinha e levando em conta as informações
complementares e as informações de Aptidão Militar e de Comportamento prestadas
sobre as requerentes durante os eu período em Serviço Ativo.
§ 4º - À CPP competirá emitir parecer para
apreciação e aprovação das Praças do QAFP quanto à permanência definitiva no
SAM.
Art. 27. As militares da Reserva convocadas para o Serviço Ativo serão licenciadas nas seguintes situações:
a) a pedido;
b) "ex-officio";
1) a bem da disciplina;
2) quando não requererem prorrogação do período de convocação para o Serviço Ativo ou permanência definitiva em Serviço Ativo; e
3) quando tiverem
indeferidos seus requerimentos de prorrogação ou de permanência definitiva em
Serviço Ativo.
§ 1º - A militar que
incidir nos itens 2 e 3 da alínea "b" deste artigo e estiver cumprindo o
compromisso de curso estipulado no parágrafo 1º do artigo 24 deste regulamento
só será licenciado "ex-officio" ao término do citado compromisso.
§ 2º - No interesse do Serviço, poderá ser
dispensado o restante do compromisso de curso citado no parágrafo anterior.
Art. 28. Ao completar os
três (3) anos em Serviço Ativo, ou após o término do compromisso de curso que
tenha assumido, a militar enquadrada no disposto no artigo anterior e em seus
parágrafos, ao ser licenciada do Serviço Ativo, receberá seis (6) soldos do
posto ou graduação correspondente, como indenização financeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo ao Oficial ou Praça que for licenciado após seis (6) ou nove (9) anos em
Serviço Ativo na Marinha.
Art.
29. As militares do CAFRM que forem licenciadas no Serviço Ativo, a
pedido ou "ex-officio" a bem da disciplina, antes de terem completado os seus
períodos de convocação para o SAM, previstos nos artigos 19, 20 e 23 deste
Regulamento, não farão jus à indenização financeira de que trata o artigo
anterior.
Art. 30. Aos Oficiais do QAFO em Serviço Ativo serão aplicadas, homologamente e no que couber, as disposições da Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e de seu Regulamento para a Marinha, ressalvadas as determinações estabelecidas na Lei nº 6.807 de 7 de julho de 1980 e neste Regulamento.
Art. 31. Às Praças do AQFP em Serviço Ativo serão aplicadas, homologamente e no que couber, as disposições do Regulamento do Corpo de Praças da Armada, ressalvadas as determinações estabelecidas na Lei nº 6.807 de 7 de julho de 1980 e neste Regulamento.
Art. 32. As militares do CAFRM que estiverem na situação de convocadas permanecerão nessa mesma situação ao serem promovidas ao posto ou graduação superior.
Art. 33. As vagas de Primeiro-Tenente do QAFO serão preenchidas por Segundos-Tenentes que tiverem:
a) três (3) anos de interstício;
b) aptidão física;
c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos para acesso ao posto superior; e
d) mais de 50% das informações semestrais, relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único. As promoções a
Primeiro-tenente serão feitas por critério exclusivo de antiguidade e efetivadas
por ato do Ministro da Marinha.
Art. 34. As vagas de
Capitão-Tenente do QAFO serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a) seis (6) anos de interstício;
b) aptidão física;
c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos
como requisitos mínimos para acesso ao posto superior; e
d) mais de 60% das informações semestrais,
relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único. As promoções a
Capitão-de-Corveta serão feitas dentro das contas de três (3) vagas por
merecimento e uma (1) vaga por antiguidade e efetivadas por ato do Presidente da
República por proposta do Ministro da Marinha.
Art. 36. As vagas de
Capitão-de-Fragata do QAFO serão preenchidas por Capitães-de-Corveta que
tiverem:
a) cinco (5) anos de interstício;
b) aptidão física;
c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos
como requisitos mínimos para acesso ao posto superior; e
d) mais de 70% das informações, relativas à
proficiência, em categorias iguais ou superiores a BOM (NORMAL).
Parágrafo único. As promoções a
Capitão-de-Fragata serão feitas por critério exclusivo de merecimento e
efetivadas por ato do Presidente da república, por proposta do Ministro da
Marinha.
Art. 37. Não
terá acesso ao posto imediato o Oficial que:
I - estiver denunciando em processo-crime no foro civil ou militar;
II - desempenhar na vida civil atividades incompatíveis com a sua qualidade de Oficial do CAFRM;
III - professar doutrinas nocivas à disciplina e à ordem pública, ou adotar princípio contrário às instituições sociais e políticas reinantes no País; e
IV - incorrer em falta grave que implique na proibição do uso dos uniformes.
Art. 38. As vagas de Terceiro-Sargento do QAFP, dentro dos diversos Ramos de Especialidade, serão preenchidas por Cabos que tiverem:
a) três (3) anos de interstício;
b) aptidão física;
c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos
como requisitos mínimos para acesso à graduação superior;
d) Aptidão Militar Média igual ou superior a três
(3); e
e) menos de vinte (20) pontos perdidos no cômputo de Comportamento.
Parágrafo único. As promoções a Segundo-Sargento do QAFP, dentro dos diversos Ramos de Especialidade, serão preenchidas por Segundos-Sargentos que tiverem:
a) cinco (5) anos de interstício;
b) aptidão física;
c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos
como requisitos mínimos para acesso à graduação
superior;
d) Aptidão Militar Média igual ou
superior a quatro (4); e
e) menos de dez (10) pontos perdidos no cômputo de Comportamento.
Parágrafo único. As promoções a
Primeiro-Sargento do QAFP serão feitas dentro das cotas de três (3) vagas por
merecimento e uma (1) vaga por antiguidade.
Art. 41. As vagas de
Suboficial do QAFP, dentro dos diversos Ramos de Especialidades, serão
preenchidas por Primeiros-Sargentos que tiverem:
a) cinco (5) anos de interstício;
b) aptidão física;
c) aprovação nos exames, estágios ou cursos exigidos como requisitos mínimos para o acesso à graduação superior;
d) Aptidão Militar Média igual ou superior a quatro (4); e
e) zero (0) pinto perdido no cômputo de Comportamento.
Parágrafo único. As promoções de Suboficial serão feitas por critério exclusivo de merecimento.
Art. 42. Ressalvando o
disposto na Lei nº 6.807 de 7 de julho de 1980 e neste Regulamento, as militares
do CAFRM, enquanto convocadas, terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas,
deveres, responsabilidades, remuneração e observarão as demais disposições
previstas em Leis e Regulamentos para os militares de carreira da Marinha,
correspondentes a seus postos e graduações.
Art. 43. As militares do
CAFRM, quando convocadas, reverterão à inatividade, na reserva Remunerada, ao
atingirem as seguintes idades-limites:
I - No QAFO
Posto Idade-Limite
Capitão-de-Fragata 56 anos
Capitão-de-Corveta 52 anos
Capitão-Tenente e Primeiro-Tenente 48 anos
II - No QAFP
Graduação Idade-Limite
Suboficial 52 anos
Primeiro-Sargento 50 anos
Segundo-Sargento 48 anos
Terceiro-Sargento 47
anos
Art. 44. A Reforma
"ex-officio" será aplicada às militares do CAFRM que atingirem as seguintes
idades-limites de permanência na reserva:
I - No QAFO:
Oficiais Superiores, 60 anos; e
Oficiais Intermediários e Subalternos, 56 anos.
II - No QAFP:
56 anos.
Art. 45. As militares do
CAFRM usarão os uniformes que lhes forem atribuídos pelo regulamento de
Uniformes da Marinha.
§ 1º - Para efeito
de remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica, durante o Curso e
Estágios de Adaptação ao QAFO, as candidatas na condição de Praças especiais,
serão assemelhadas a Guarda-Marinha.
§ 2º
- Para efeito de remuneração, uso de uniformes e precedência hierárquica,
durante o Curso e Estágios de Adaptação ao QAFP, as candidatas, na condição de
Praças Especiais, serão assemelhadas a Marinheiro especializado.
Art. 46. Quando for do
interesse do Serviço, o Ministro da Marinha poderá alterar os interstícios para
promoção nos Quadros do CAFRM.
Art. 47. As militares do
CAFRM não farão serviço afeto à segurança de instalações ou de pessoal, exceto
em situações de emergência ou de perturbação da ordem interna, desde que
formalmente determinado por autoridade com expressa delegação de competência do
Ministro da Marinha.
Art.
48. Com o propósito de facilitar a adaptação ao Serviço Naval, no
Recrutamento e na Seleção Inicial para o CAFEM deverá ser levada em conta a
necessidade de emprego das militares em Organizações Militares da Marinha
próximas aos respectivos locais de suas origens, durante os três (3) anos do
período inicial de convocação para o SAM.
Art. 49. Dispensas de
serviço, licenças ou outros afastamentos temporários do serviço que se façam
necessários às militares do CAFRM, além dos concedidos aos demais militares da
Marinha, serão estabelecidos em normas específicas baixadas por ato do Ministro
da Marinha, por proposta do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM).
Art. 50. Após a entrada
em vigor do presente Regulamento, e por um período de dois (2) anos, o Ministro
da Marinha poderá autorizar a inscrição de servidoras civis da Marinha, com
tolerância de dois (2) anos nos limites de idade estabelecidos nos artigos 10 e
12 deste regulamento.
Art.
51. A Organização dos Serviços Gerais e Ramos de Especialidades do QAFP
serão estabelecidos pelo Ministro da Marinha, de acordo com as necessidades do
Serviço e proposta do DGPM.
Art.
52. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.
Art. 53. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 07 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1980, Página 20085 (Publicação Original)