Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.192, DE 23 DE SETEMBRO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO Nº 85.192, DE 23 DE SETEMBRO DE 1980

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento de Uniformes do Exército (R-124), aprovado pelo Decreto nº 67.042, de 12 de agosto de 1970.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item III do Art. 81 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O item 3 do Art. 17, as letras "a" e "b" do item 2 do Art. 18, o item 1 do Art. 33, as letras "a" e "b" do Art. 48, o inciso 2) da letra "b", do item 1, e as letras "a" e "b" do item 30 do Art. 49 e o Art. 54 do Regulamento de Uniformes do Exército, aprovado pelo Decreto nº 67.042, de 12 de agosto de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 17. ........................................................................................................................................... 

1 - ..................................................................................................................................................... 

3 - 3º Uniforme - (Solenidades e atividades sociais)

a. 3º Uniforme A (3º A) (Fig 5).

- Para Oficial. Facultativo para Subtenentes e Sargentos Boné cinza escuro 
Túnica cinza escuro (com platinas do 1º Uniforme para Oficial-General) 
Camisa branca, com colarinho duplo
Gravata preta vertical 
Calça cinza claro
Meias pretas Sapatos pretos.
- Será usado em reuniões, solenidades ou atos sociais. É o Uniforme recomendado para as reuniões sociais que se realizem à noite, quando não couber o 1º Uniforme. 

 b. 3º Uniforme B (3º B) (Fig 7)
- Para Oficial. Facultativo para Subtenentes e Sargentos
Boné cinza escuro 
Túnica branca
Camisa branca, com colarinho duplo
Gravata preta vertical
Calça cinza claro
Meias pretas
Sapatos pretos.
 Será usado nas mesmas condições do Uniforme tipo A, de preferência a este, nos dias de temperatura elevada."
"Art. 18. ..................................................................................................................................... 

2. .................................................................................................................................................

a. 3º Uniforme A (3º A) (Fig 28)
Boné cinza
Túnica cinza escuro
Camisa branca
Gravata preta vertical 
Saia cinza claro
Meias bege
Sapatos marrons.
- Usado nas mesmas condições do 3º Uniforme A para Oficial.
 b. 3º Uniforme B (3º B) (Fig 29)
Boné cinza
Túnica branca
Camisa branca
Gravata preta vertical
Saia cinza claro
Meias bege
Sapatos marrons.
- Usado nas mesmas condições do 3º Uniforme B para Oficial."
"Art. 33. .............................................................................................................................................. 

1- O distintivo de curso da ECEME, na manga direita, a 30mm da borda superior do canhão da túnica e blusão, em fio metálico dourado bordado, no 1º Uniforme A, em metal dourado estampado nos 1º B e 3º B e em linha cinza escuro, bordado ou aplicado no 3º Uniforme A e 4º Uniforme."
"Art. 48. ...................................................................................................................................................

a. Para Oficial e Subtenente

Um cadarço ou sutache cinza-claro, com 2,5mm de largura, contornando as bordas das platinas nos 3º A e 4º Uniforme e dourado no 3º Uniforme B; no 1º Uniforme dos Oficiais-Generais a platina levará em sutache prateado na mesma disposição anterior (Fig 139).

b. Para Sargento:

Um cadarço ou sutache cinza-claro com 2,5mm de largura em todo o eixo longitudinal das platinas nos 3º A e 4º Uniformes e dourado no 3º Uniforme B (Fig 140)."
"Art. 49. ............................................................................................................................................. 

1 - .....................................................................................................................................................

a. .......................................................................................................................................................
b. .......................................................................................................................................................
2) Capote (Fig 144)

Usado por Oficial, Subtenente e Sargentos, com os 3º A e 4º Uniformes A, B, e C. Em solenidades militares e em comissões de representação quando determinado. Permitido seu uso em trajes civis, retiradas as insígnias.

30. Luvas

a. De pelica branca (Fig 175)
Usadas por Oficial, Subtenentes e Sargentos, nos Uniformes 1º e 3º A. Nº 3º Uniforme em caráter facultativo.
b. De couro marrom (Fig 176)
Usadas por Oficial com os 2º, 3º A, 4º e 6º Uniformes, quando armado de espada; em caráter facultativo, quando desarmado. Usadas também, em caráter facultativo, por Subtenentes e Sargentos, com o 3º A e 4º Uniformes."
"Art. 54.  Correspondência entre Uniformes a trajes civis: 1º Uniforme - gala - casaca (noite) - fraque (dia) 
3º Uniforme - Solenidade e atividades sociais 
A e B - "smooking", "summer" ou quando for exigido traje passeio completo, em eventos noturnos. 
4º Uniforme - Atividades normais - passeio completo."

     Art. 2º  Ficam substituídas as expressões apostas às figuras 5, 7 e 29, respectivamente por 3º A, 3º B e 3º B e suprimidas as figuras 4 e 6.

     Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     Brasília, DF, 23 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1980, Página 19070 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 371 Vol. 6 (Publicação Original)