Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.112, DE 2 DE SETEMBRO DE 1980 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 85.112, DE 2 DE SETEMBRO DE 1980
Aprova o Regulamento da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a construção da Ponte sobre o Rio Iguaçu, criada pelas Notas trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores dos dois países, em 17 de maio de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a Construção da Ponte sobre o Rio Iguaçu, que com este baixa, assinado pelos Ministros das Relações Exteriores e dos Transportes.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Brasília, em 02 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Eliseu Resende
REGULAMENTO DA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-ARGENTINA PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O RIO IGUAÇU.
FINALIDADE
Art. 1º - A Comissão Mista Brasileiro-Argentina, criada pelas Notas trocadas entre os Ministros das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República Argentina, em 17 de maio de 1980, tem por finalidade a construção de uma ponte sobre o Rio Iguaçu, ligando os territórios dos dois países.
Art. 2º - Este Regulamento contém as normas e princípios que regerão as atividades da Comissão Mista a que se refere o artigo 1º.
PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos do presente Regulamento entender-se-á por:
a) Brasil: República Federativa do Brasil;
b) Argentina: República Argentina;
c) Acordo: notas trocadas pelos Governos do Brasil e da Argentina, em 17 de maio de 1980, pelas quais se cria a Comissão Mista para a construção, pelos dois países, de uma ponte sôbre o Rio Iguaçu, a que se refere o artigo 1º deste Regulamento;
d) Ponte: ponte rodoviária e seus respectivos acessos que serão construídos em decorrência do acordo;
e) COMIX: Comissão Mista Brasileiro-Argentina, encarregada da construção da ponte;
f) Obras complementares: são aquelas incluídas pela COMIX no programa de trabalho, a fim de obter maior eficiência na operação da ponte e que estão totalmente a cargo do país no qual se executam;
g) Delegação brasileira: grupo de delegado, indicados pelo Governo do Brasil para integrarem a COMIX;
h) Delegação Argentina: grupo de delegados indicados pelo Governo da Argentina para integrarem a COMIX;
i) Mesa-Diretora: conjunto formado pelo Presidente e Secretário da COMIX;
j) Despesas da COMIX: dispêndios provenientes do funcionamento da COMIX, que serão atendidos, em partes iguais, pelos Governos do Brasil e da Argentina;
k) Despesas das Delegações: dispêndios correspondentes a cada delegação, no cumprimento de suas funções específicas, que serão de responsabilidade exclusiva de cada Governo;
l) Despesas de Investimentos: dispêndios relativos à realização do projeto de engenharia e à construção da ponte, que serão repartidos, em cotas iguais, entre os Governos dos dois países, bem como os referentes às obras complementares que ficarão a cargo de cada Governo.
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 4º - É competência da COMIX:
a) Tomar as providências necessárias para a construção da ponte, realizando as licitações públicas internacionais e demais atos destinadas à adjudicação dos serviços referentes ao projeto de engenharia e construção da ponte e respectivos acessos;
b) Incluir em seu programa de trabalho, por solicitação e a cargo do país interessado, as obras complementares com vistas a obter uma operação mais eficiente da ponte no setor da parte solicitante;
c) Submeter o projeto para a construção da ponte à aprovação dos Governos interessados;
d) Assinar os contratos de adjudicação dos serviços;
e) Elaborar o orçamento interno da COMIX e solicitar aos respectivos Governos os recursos necessários para o seu atendimento;
f) Solicitar aos Governos do Brasil e da Argentina a realização das desapropriações das áreas que se fizerem necessárias para a execução das obras;
g) Estabelecer que, nas licitações para adjudicação dos serviços concernentes ao projeto final de engenharia e à construção da ponte, somente participem consórcios brasileiro-argentinos de empresas, formados em igualdade de condições e mediante paridade de participação orçamentária nas propostas;
h) Propor as normas a serem ditadas internamente em cada país a fim de dar cumprimento a sua missão específica;
i) Gestionar junto aos Governos do Brasil e da Argentina a dotação dos fundos necessários ao adimplemento das obrigações assumidas, fundos esses que serão fornecidos à COMIX, em partes iguais, pelos dois países;
j) Aprovar as medições de obras e instalações contratadas, efetuar os pagamentos correspondentes e realizar recebimentos parciais e totais, provisórios e definitivos, das mesmas;
k) Submeter, aos dois Governos, quando considerar necessário, questões de caráter relevante, relativas à obra.
Parágrafo único - As atribuições enumeradas no presente Regulamento não têm caráter exaustivo, estando compreendida nas mesmas todas aquelas inerentes ao cumprimento da missão específica da COMIX.
OBRIGAÇÕES DA COMIX
Art. 5º - São obrigações da COMIX:
a) Zelar pelo cumprimento das leis e do Acordo e fazer observar as regras fixadas nos editais das licitações;
b) Verificar se os participantes das licitações atenderam a todas as exigências constantes dos editais;
c) Proceder a adjudicação dos serviços para os consórcios que apresentarem as propostas mais convenientes;
d) Definir os princípios gerais que deverão nortear o funcionamento dos consórcios encarregados da elaboração do projeto e construção da obra no que se refere às aquisições de bens e serviços e matérias-primas necessárias;
e) Manter devidamente informados os Governos do Brasil e da Argentina a respeito das atividades que desenvolve e de todas as etapas da obra, até sua conclusão;
f) Prestar contas aos Governos do Brasil e da Argentina das despesas e receitas que houverem a cargo da COMIX e de todas as atividades desempenhadas para a consecução dos seus objetivos;
g) Elaborar os orçamentos necessários para o funcionamento da COMIX e fazer as gestões que permitam contar com os recursos indispensáveis à atuação normal de cada Delegação.
EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 6º - O exercício financeiro da COMIX coincidirá com o ano calendário correspondente.
Art. 7º - A moeda de referência para todos os efeitos que se façam necessários (orçamentos, pagamentos, apropriação de custo, receitas e despesas) será o dólar norte-americano.
Art. 8º - A COMIX disporá de um fundo rotativo em duas contas bancárias, de montantes equivalentes, sendo uma no Banco do Brasil S.A. e outra no Banco de la Nación Argentina, cabendo:
a) Ao Governo do Brasil, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, fazer os depósitos em cruzeiros, equivalentes aos montantes de dólares norte-americanos solicitados pela COMIX, através da Delegação de seu país;
b) Ao Governo da Argentina, através da Dirección Nacional de Vialidad, órgão da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas do Ministério da Economia, fazer os depósitos em pesos argentinos, equivalentes aos montantes dos dólares norte-americanos solicitados pela COMIX, através da Delegação de seu país;
c) A ambos Governos providenciar a reposição ao fundo, dos recursos correspondentes à perda de substância financeira real de suas moedas, resultante de depreciação cambial. A COMIX gestionará, através das Delegações dos dois países, as medidas devidas para efetivar a reposição necessária.
Parágrafo único - A movimentação das contas componentes do fundo rotativo da COMIX será efetivada sempre, de forma simultânea, através de assinatura conjunta do Presidente e do Secretário.
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 9º - A COMIX é um organismo de natureza internacional com a capacidade jurídica necessária para o cumprimento de seus encargos específicos, em conformidade com o Acordo e o Regulamento, podendo adquirir direitos, contrair obrigações e celebrar com qualquer entidade os atos e contratos que forem precisos para a consecução de seus fins.
Art. 10 - A COMIX terá sedes em Foz do Iguaçu, República Federativa do Brasil, e em Puerto lguazu, República Argentina, com representações em Brasília e em Buenos Aires.
Parágrafo único - A COMIX poderá reunir-se e celebrar todos os atos de sua competência em suas sedes ou em outros locais que vier à designar.
Art. 11 - A COMIX reunir-se-á, com a participação dos delegados dos dois países, para deliberar sobre os assuntos de sua competência.
Art. 12 - Os trabalhos da COMIX serão conduzidos pela Mesa-Diretora, integrada por um Presidente e um Secretário, indicados pelas respectivas delegações. A Presidência e a Secretaria da COMIX, cujo mandato é fixado em 6 meses, serão ocupadas alternativamente através de rodízio por representantes escolhidos pelas duas delegações de sorte que, quando a Presidência for representada por uma delegação, a Secretaria será representada pela outra.
Parágrafo único - As delegações designarão suplentes do Presidente e Secretário, os quais para os canos de ausência ou impedimento dos mesmos exercerão suas funções com todas as faculdades e responsabilidades dos titulares.
Art. 13 - São funções da Mesa-Diretora:
a) Preparar os editais de licitação pública internacional para contratação do projeto final de engenharia e construção da obra;
b) Analisar e julgar preliminarmente as propostas apresentadas pelos Consórcios que participarem das licitações para o projeto final de engenharia e da obra;
c) Acompanhar, supervisionar e atestar o desenvolvimento dos trabalhos contratados e obras executadas;
d) Desempenhar outras funções técnicas que lhe sejam atribuídas;
e) Elaborar os orçamentos de capital e de custeio e cronogramas de dispêndio necessários ao desempenho das atribuições da COMIX, bem como minutar as solicitações dos fundos correspondentes aos respectivos Governos;
f) Efetuar os pagamentos resultantes de contratos e despesas gerais necessários à construção da ponte;
g) organizar e propiciar os dados para prestação de contas dos dispêndios efetuados aos Governos de ambos países;
h) Desempenhar todas as demais funções que se façam necessárias para a perfeita gestão financeira do empreendimento.
Art. 14 - Os atos decorrentes das funções mencionadas no artigo 13º deste Regulamento e outros que lhe possam ser delegados serão submetidos pela Mesa-Diretora à aprovação da COMIX em Sessão Plenária.
Art. 15 - O Presidente presidirá as sessões e exercerá a representação da COMIX.
Art. 16 - O Secretário assistirá o Presidente em suas funções, referendará a firma do Presidente em toda a documentação que emane da COMIX, inclusive na assinatura dos contratos, e será o responsável pelo livro de Ata.
Art. 17 - A COMIX poderá reunir-se em sessões ordinárias e extraordinárias. As sessões ordinárias serão realizadas periodicamente. As sessões extraordinárias serão convocadas pela Mesa-Diretora, por sua própria iniciativa, ou quando o solicite uma das Delegações.
Art. 18 - A COMIX fixará, em cada sessão, a data e o lugar onde se realizará a sessão seguinte. A Secretaria da COMIX fará chegar às delegações a convocação para cada sessão, acompanhado do temário da reunião.
Art. 19 - As sessões da COMIX constarão em atas numeradas seqüencialmente, preparadas pela Mesa-Diretora, e que deverão ser aprovadas e assinadas na sessão imediatamente seguinte, pelos membros presentes das duas Delegações. Para esse fim haverá um livro de Atas, com folhas numeradas e rubricadas pelo Presidente e pelo Secretário. As atas conterão um resumo das exposições e resoluções aprovadas pela COMIX, sem prejuízo do que ficar decidido para as circunstâncias especiais.
Art. 20 - A COMIX utilizará os idiomas português e espanhol em toda a sua documentação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - As autoridades competentes de ambos os países concederão as facilidades necessárias para as comunicações e a livre circulação de pessoas, veículos, embarcações e equipamentos que a COMIX venha a empregar no cumprimento de seus trabalhos.
Art. 22 - A COMIX gestionará junto aos respectivos Governos a isenção dos direitos alfandegários e quaisquer outros impostos e/ou a aplicação de regimes aduaneiros especiais sobre os materiais, instrumentos e qualquer outro elemento que se faça necessário para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 23 - A COMIX poderá requerer ou solicitar aos diversos organismos públicos competentes, através da delegação do país a que corresponda, a assistência de pessoal, técnica, administrativa, de instalações, equipamentos e outros meios necessários para a consecução de seus encargos.
Art. 24 - A COMIX será facultado designar e remover o pessoal estável e temporário, efetuar as aquisições de todas as espécies de bens, permanentes ou de consumo para o desenvolvimento de suas tarefas, bem como sua alienação quando não forem mais necessários.
Art. 25 - A COMIX se dirigirá aos respectivos Governos por intermédio dos Ministérios das Relações Exteriores de ambos os países.
Art. 26 - Este Regulamento poderá ser modificado mediante proposta da COMIX e aprovação de ambos os Governos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1980, Página 17484 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 284 Vol. 6 (Publicação Original)