Legislação Informatizada - Decreto nº 85.065, de 26 de Agosto de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 85.065, de 26 de Agosto de 1980
Altera dispositivos do Regulamento da Ordem do Mérito Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que
lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 29 e 44 do Regulamento da Ordem do Mérito Naval, aprovado pelo Decreto nº 71.314, de 06 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os excluídos pelos motivos do artigo anterior, ressalvado o disposto no § 1º, somente poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval, o qual decidirá, em última instância, sobre a conveniência ou não da reinclusão pleiteada.
§ 1º Os que tiverem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, poderão, igualmente, ser readmitidos se, tendo sido anistiados na forma da lei, manifestarem sua vontade por meio de requerimento e a sua reinclusão for considerada conveniente, em última instância, pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval.
§ 2º Os anistiados falecidos poderão ser readmitidos, " post mortem ", mediante proposta de um dos membros do Conselho, observado o disposto, in fine , do parágrafo anterior."
"Art. 44. Os excluídos pelos motivos do artigo anterior, ressalvado o disposto no § 1º, somente poderão ser readmitidos se, após absolvidos pelos Tribunais Superiores, manifestarem sua vontade mediante requerimento e forem considerados reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval, o qual decidirá, em última instância, sobre a conveniência ou não da reinclusão pleiteada.
§ 1º Os que tiverem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, poderão, igualmente, ser readmitidos se, tendo sido anistiados na forma da lei, manifestarem sua vontade por meio de requerimento e a sua reinclusão for considerada conveniente, em última instância, pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval.
§ 2º Os anistiados falecidos poderão ser readmitidos, post mortem , mediante proposta de um dos membros do Conselho, observado o disposto, in fine, do parágrafo anterior."
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 29 e 44 do Regulamento da Ordem do Mérito Naval, aprovado pelo Decreto nº 71.314, de 06 de novembro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os que tiverem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, poderão, igualmente, ser readmitidos se, tendo sido anistiados na forma da lei, manifestarem sua vontade por meio de requerimento e a sua reinclusão for considerada conveniente, em última instância, pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval.
§ 2º Os anistiados falecidos poderão ser readmitidos, " post mortem ", mediante proposta de um dos membros do Conselho, observado o disposto, in fine , do parágrafo anterior."
§ 1º Os que tiverem sido reformados, transferidos para a reserva, demitidos ou postos em disponibilidade, por força de Atos Institucionais ou Complementares, poderão, igualmente, ser readmitidos se, tendo sido anistiados na forma da lei, manifestarem sua vontade por meio de requerimento e a sua reinclusão for considerada conveniente, em última instância, pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval.
§ 2º Os anistiados falecidos poderão ser readmitidos, post mortem , mediante proposta de um dos membros do Conselho, observado o disposto, in fine, do parágrafo anterior."
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/08/1980
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/8/1980, Página 16904 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 236 Vol. 6 (Publicação Original)