Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.055, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 85.055, DE 19 DE AGOSTO DE 1980

Autoriza o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, da Faculdade de Ciências Humanas de Marechal Cândido Rondon, em Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Estadual de Educação do Paraná 103/80, conforme consta do Processo nº 436/80-CEE e 224.958/80 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica autorizado o funcionamento do curso de Ciências Contábeis, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências Humanas de Marechal a Cândido Rondon, mantida pela Fundação Educacional de Marechal Cândido Rondon, com sede na cidade de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
E. Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1980, Página 16483 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 215 Vol. 6 (Publicação Original)