Legislação Informatizada - DECRETO Nº 85.022, DE 11 DE AGOSTO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO Nº 85.022, DE 11 DE AGOSTO DE 1980

Institui Comissão Especial do âmbito do Ministério da Justiça.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

     Considerando que a multiplicidade de leis, decretos e regulamentos, freqüentemente superpostos ou paralelos, dificulta o conhecimento, o entendimento e aplicação eficaz da legislação em vigor;

     Considerando que constitui imperativo da sociedade de moderna a ordenação dos textos legais vigentes, de modo a assegurar aos cidadãos o acesso fácil à informação jurídica, para a garantia de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

     Considerando a conveniência da observância de normas de boa técnica legislativa na elaboração de quaisquer textos legais e demais atos normativos;

     Considerando, finalmente, que na etapa de desenvolvimento da democracia brasileira e de aperfeiçoamento de suas instituições jurídicas se impõe um esforço de compilação, atualização e consolidação legislativas,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica constituída, no âmbito do Ministério da Justiça, uma Comissão Especial, incumbida de promover a edição de compilações atualizadas da legislação em vigor e seu subseqüente aprimoramento e consolidação, nos termos deste decreto.

     Art. 2º A Comissão será composta de cinco membros, tendo como Presidente o Ministro da Justiça e como Vice-Presidente o Ministro Extraordinário para a Desburocratização.

     § 1º Os demais membros da Comissão serão nomeados por Portaria do Ministro da Justiça.

     § 2º A Comissão contará com um Secretário-Executivo, designado por Portaria do Ministro da Justiça.

     Art. 3º No desempenho de suas atribuições, a Comissão observará as seguintes diretrizes: 

a) como primeira etapa, destinada a facilitar o acesso dos usuários à legislação efetivamente em vigor, a Comissão selecionará as áreas de maior interesse e promoverá a edição de compilações atualizadas das leis, decretos-leis, decretos e outros atos materialmente normativos referentes a cada área;
b) a Comissão estudará e proporá a adoção das normas de técnica legislativa e dos processos de tratamento de informação necessários à consolidação da legislação vigente e à sua manutenção atualizada;
c) sem prejuízo no disposto na alínea "a" deste artigo, a Comissão poderá promover a elaboração de projetos de aprimoramento e consolidação da legislação em vigor;
d) os textos dos projetos de leis, decretos-leis ou decretos, que, consideradas as sugestões eventualmente recebidas, resultarem dos trabalhos a seu cargo, serão encaminhados ao Presidente da República, com Exposições de Motivos conjuntas do Ministro da Justiça e do Ministro Extraordinário para a Desburocratização.

     Art. 4º A Comissão contará com o apoio dos órgãos do Ministério da Justiça e da Assessoria do Ministro Extraordinário para a Desburocratização, podendo solicitar a colaboração do Poder Judiciário e dos órgãos técnicos do Poder Legislativo, especialmente o PRODASEN, bem como a participação das Consultorias Jurídicas e demais órgãos ou entidades integrantes da administração pública federal.

     Art. 5º Para cumprimento de seus objetivos, a Comissão poderá solicitar ou contratar serviços de profissionais de reconhecida experiência e saber jurídico em sua especialidade.

     Art. 6º Os serviços dos componentes da Comissão serão prestados sem ônus para os cofres públicos e considerados de natureza relevante.

     Art. 7º Caberá à Comissão dispor sobre seu funcionamento.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, em 11 de agosto de 1980; 159 o da Independência e 92 o da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Hélio Beltrão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1980, Página 15930 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 189 Vol. 6 (Publicação Original)