Legislação Informatizada - Decreto nº 85.014, de 7 de Agosto de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 85.014, de 7 de Agosto de 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Batatais da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do processo MME nº 700.222/80,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 9.000,00m 2 (nove mil metros quadrado), necessária à implantação da subestação Batatais, no Município de Batatais, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área
de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de
situação nº BX-SK-57570-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de águas e Energia
Elétrica, no Processo MME nº 700.222/80 e assim descrita:
- tem início no marco 0 cravado na esquina das rua 8 e 23; deste ponto segue com o rumo e distância SE 14º38' - 100,00m (cem metros) margeando o futuro prolongamento da rua 23 até o marco 1; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com rumo e distância SW 75º52' - 90.00m (noventa metros) confrontando com terras da desapropriada até o marco 2; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com rumo e distância NW 14º38' - 100,00m (cem metros) margeando e futuro prolongado da Rua 21 até o marco 3; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com rumo e distância NE 75º52' - 90,00m (noventa metros) margeando a Rua 8 até o marco 0 onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 07 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1980, Página 15772 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 179 Vol. 6 (Publicação Original)