Legislação Informatizada - Decreto nº 85.012, de 7 de Agosto de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 85.012, de 7 de Agosto de 1980
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Paraíso da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra " b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.223/80,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 8.537,00m² (oito mil, quinhentos e trinta e sete metros quadrados), necessária à implantação da subestação Paraíso, no Município de São Carlos, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área
de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de
situação nº BX-SK-56.648-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de
Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica, no Processo MME nº 700.223/80 e assim descrita:
- tem início no marco 0 cravado na divisa com a futura Avenida Marginal da Rodovia Washington Luiz (SP-310), na altura do km 237+179,20m da referida Rodovia; neste ponto, segue com o rumo e distância SE 55º40' - 100,00m (cem metros) margeando a futura Avenida Marginal até o marco 1; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º16', e segue com o rumo e distância SW 34º04' - 85,18m (oitenta e cinco metros e dezoito centímetros) margeando a Rua Alois Partei até o marco 2; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 89º47', e segue com o rumo e distância NW 55º43'- 100,44m (cem metros e quarenta e quatro centímetros) confrontando com a propriedade da Indústria Koppers-Irpa Ltda. até o marco 3; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 89º57', e segue com o rumo e distância NE 34º20' - 85,20m (oitenta e cinco metros e vinte centímetros) margeando as terras da desaproprianda até o marco 4=0, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 07 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals
Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1980, Página 15772 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 176 Vol. 6 (Publicação Original)