Legislação Informatizada - Decreto nº 85.009, de 7 de Agosto de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 85.009, de 7 de Agosto de 1980
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 704.440/79,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas variáveis: a) - de 30 a 45 (trinta) a (quarenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138 kv, circuito duplo, a ser estabelecida entre a estrutura nº 5-1 (projetada) da linha de transmissão, subestação Morro do Cipó-subestação Laranjeiras até a subestação Ribeirão Preto, da CESP - Companhia Energética de São Paulo; b) - de 30 a 45 (trinta) a (quarenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo os trechos da linha de transmissão, em 138 kv, circuito duplo, a serem estabelecidos entre a subestação Ribeirão Preto e a estrutura nº 12-5 (projetada), e a estrutura 23-2 até a subestação Iguapé, no Município de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo cujos projetos e planta de situação nº BX-D-11.236-Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 704.440/79.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica
reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária
em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado,
a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos
os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de
transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas
possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à
área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via
praticável.
Parágrafo único.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 07 de agosto de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals
Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1980, Página 15770 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 172 Vol. 6 (Publicação Original)