Outorga concessão à RÁDIO PINTO MARTINS LTDA., para estabelecer uma estação de Radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Camocim, Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art.81,
item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a ", da Constituição, e
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 15.306/78 (Edital nº 99/78),
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada concessão à RÁDIO PINTO MARTINS LTDA., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Camocim, Estado do Ceará.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º. Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 28 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
H.C. Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 84.968, DE 28 DE
JULHO DE 1980
I
Fica assegurado à RÁDIO PINTO MARTINS
LTDA., o direito de estabelecer, sem direito de exclusividade, na cidade de
Camocim, Estado do Ceará, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de
âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores
interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo
prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no
Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério
das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua Diretoria constituída
exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído
exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do
artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou
operacionais relativas à execução do serviço de radiodifusão, somente
brasileiros, permitindo, porém, com autorização expressa do Ministério das
Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização
estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação
e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos,
na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade
dos seus serviços, 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em
parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis,
regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja
notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões
imediatamente após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à
concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos
regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os
elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições
existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na
conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de
programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº
52.795, de 31 de outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins
ou avisos do serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes
de Radiodifusão, sob a direção da Empresa Brasileira de Notícias - EBN,
vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, sempre
que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de
assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável
prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local
ou autoridade congênere, em casos de pertubação da ordem pública, incêndio ou
inundação, bem como os relacionados com os acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à
aprovação do Ministério das Comunicações, o local escolhido para a montagem da
estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações
técnicas do equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no
prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos
estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo
Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar, em qualquer tempo,
seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência de ações ou cotas
sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito
funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e
operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das
Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo
ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do
serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério
das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela
Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas prescrições contidas
em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a
reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais,
compreendendo 5 (cinco) horas semanais conforme o estipulado no art. 16, §§ 1º e
2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967 e Portaria nº 408, de 29
de julho de 1970, dos Ministros das Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um mínimo
de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do
estabelecido na letra " l " da cláusula anterior.
V
Fica assegurado à União o direito sobre
todo o acervo da Sociedade para a garantia da liquidação de qualquer débito para
com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não
constitui direito de prioridade e ficará sujeita às regras estabelecidas na
legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de
radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à
concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriaçõs e
requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das
estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades
estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente
prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das
Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro das
Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo
procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma
declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer
indenização.