Promulga o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Italiana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº
31, de 9 de agosto de 1973, o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre a
República Federativa do Brasil e a República Italiana, celebrado em Brasília, a
30 de outubro de 1972;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de
notificações, nos termos de seu Artigo X, a 30 de maio de 1980;
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo
Básico de Cooperação Técnica, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
ACORDO BÁSICO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA ITALIANA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
o Governo da República Italiana,
Desejosos de fortalecer as relações
amistosas já existentes entre os dois países,
Considerando de interesse comum
promover e estimular a cooperação técnica, em
conformidade com os objetivos do desenvolvimento econômico e
social dos dois países,
Reconhecendo as vantagens recíprocas
que resultarão de uma cooperação técnica mais estreita e melhor coordenada para
a consecução dos objetivos acima referidos e
Havendo decidido concluir, com espírito
de amistosa colaboração, um Acordo Básico de Cooperação Técnica,
Designaram seus Plenipotenciários,
devidamente autorizados para esse fim, os quais convieram no seguinte:
ARTIGO I
1. Os dois Governos procurarão
estimular e realizar programas de cooperação técnica, em conformidade com a
legislação vigente em cada um dos países, levando em consideração as respectivas
possibilidades técnicas e financeiras e os limites de suas disponibilidades de
pessoal.
2. A cooperação técnica compreenderá a
transferência, no sentido mais amplo do termo, de conhecimentos e experiências,
a qual poderá ser acompanhada de ajuda material.
3. A cooperação empreendida em
decorrência do presente Acordo será baseada na participação comum em assuntos
técnicos relevantes, com o propósito de acelerar e assegurar o desenvolvimento
econômico e o bem estar social dos dois países;
4. A cooperação, tal como mencionado no
parágrafo precedente, será iniciada desde que o Governo que deseja aproveitar as
oportunidades oferecidas pelo outro formule um pedido explícito e específico. Os
programas de cooperação serão executados em conformidade com os entendimentos
técnicos que forem estabelecidos entre as autoridades qualificadas para tanto.
Esses entendimentos passarão a ter força executiva na data em que forem
confirmados por troca de notas, as quais passarão a constituir Ajustes
Complementares ao presente Acordo.
ARTIGO II
A cooperação técnica definida no
presente Acordo e especificada nos entendimentos técnicos poderá consistir:
a) No provimento de técnicos, para
prestar serviços consultivos e executivos;
b) Na concessão de bolsas de estudo e
de aperfeiçoamento para candidatos devidamente selecionados e indicados pelos
respectivos Governos, para freqüentar cursos ou participar de estágios de
treinamento em um ou em outro país ou em terceiro;
c) No fornecimento do equipamento,
maquinaria e material necessários à implementação de um projeto no outro país;
d) Em qualquer outro tipo que, dentro
do espírito do presente Acordo, tenha sido mutuamente acordado.
ARTIGO III
A fim de garantir uma melhor execução
do presente Acordo, uma Comissão Mista Brasil-Itália reunir-se-á periodicamente
para:
a) elaborar um programa geral de
cooperação técnica composto de projetos específicos, a serem objetos dos futuros
Ajustes Complementares ao presente Acordo;
b) considerar todos os elementos
relevantes, de modo que o programa geral se integre nos planos e programas de
desenvolvimento dos dois países;
c) estabelecer procedimento adequado à
supervisão e à avaliação periódica dos projetos, de modo que se obtenha, no mais
curto prazo, o maior aproveitamento dos recursos neles investidos;
d) facilitar o intercâmbio das
informações pertinentes e relevantes à cooperação técnica regulada, pelo
presente Acordo.
ARTIGO IV
1. Cada Governo indicará, quando
necessário, técnicos para colaborar com os peritos enviados pelo outro de
conformidade com o item a do Artigo II do presente Acordo. Estes peritos
transmitirão àqueles técnicos informações sobre os métodos, técnicas e práticas
empregados na execução de sua tarefa e sobre os princípios em que se fundamentam
esses métodos, técnicas e práticas, de modo que os técnicos do país
recipiendário se habilitem a prosseguir na execução daquelas tarefas, após o
término da missão.
2. Na execução de suas tarefas, o
pessoal técnico enviado por um Governo manterá relações estreitas com o Governo
do outro, através dos órgãos por este designados, e orientar-se-á de acordo com
as instruções previstas nos entendimentos técnicos.
ARTIGO V
1. A menos que seja diferentemente
ajustado, o Governo que fornece técnicos, bolsas de estudo e de aperfeiçoamento
e/ou equipamento de conformidade com o Artigo II do presente Acordo, arcará com
as despesas de:
a) viagem de ida e volta dos técnicos e
bolsistas;
b) transporte do equipamento até o
porto mais próximo do local do projeto.
2. A menos que seja diferentemente
ajustado, o Governo que acolhe os técnicos enviados pelo outro arcará com as
despesas de:
a) moradia apropriada para os técnicos.
Poderá, se assim acordarem as partes interessadas, fornecer montante equivalente
em dinheiro;
b) viagens internas relacionadas com a
execução do projeto;
ARTIGO VI
1. O pessoal técnico enviado por um
Governo nos termos do item a do Artigo II do presente Acordo poderá, durante o
prazo de seis meses após a sua chegada, importar, independentemente da emissão
de licença prévia de importação e de prova de cobertura cambial, onde exista, e
com isenção de pagamento de emolumentos consulares, direitos aduanueiros e de
quaisquer outros tributos semelhantes que não constituam efetiva contrapartida
de serviços específicos prestados:
a) sua bagagem acompanhada e
desacompanhada;
b) bens de uso pessoal e doméstico,
assim como artigos de consumo, trazidos para seu uso e o de membros de sua
família, em conformidade com a legislação em vigor no país recipiendário;
c) um automóvel para o seu uso pessoal,
trazido em seu nome ou no do cônjuge, desde que o prazo previsto de sua missão
seja de, no mínimo, um ano. O direito de importação deste automóvel poderá ser
substituído pelo direito de aquisição de um veículo fabricado no país
recipiendário com as isenções de tributos previstas na legislação desse país. A
alienação, no país recipiendário, do carro importado ou nele adquirido será
regulada pelas normas legais pertinentes prescritas pelo Governo local.
2. A autorização para importação
prevista no item c do parágrafo 1 deste Artigo será concedida mediante
solicitação prévia ao Ministério das Relações Exteriores do país recipiendário
pela Embaixada do outro país.
3. Terminada a missão oficial,
facilidades equivalentes serão concedidas para exportação dos bens acima
mencionados, nos termos da legislação em vigor no país recipiendário. Iguais
facilidades serão concedidas para os bens de uso pessoal e doméstico que tenham
sido adquiridos no país durante o período da missão, em conformidade com a
legislação em vigor nesse país.
4. O pessoal técnico mencionado neste
Artigo e sua família estarão isentos de todos os impostos e taxas, inclusive as
de previdência social, que incidam, no país recipiendário, sobre salários e
rendimentos provenientes do exterior para o pagamento de seus serviços regidos
pelo presente Acordo.
ARTIGO VII
Cada Governo responsabilizar-se-á pelas
eventuais e legítimas reinvindicações de terceiros contra os peritos enviados
pelo outro nos termo do item a do Artigo II do presente Acordo e os isentará de
reinvindicações ou obrigações resultantes de atos praticados sobre o presente
Acordo, exceto quando os dois Governos acordarem que tais reinvindicações ou
obrigações forem conseqüência de grave negligência ou ação deliberada dos
referidos peritos.
ARTIGO VIII
A entrada no país de equipamento e
material necessário aos técnicos para o exercício de suas tarefas e de material
fornecido para os projetos de grande porte e longa duração será isenta de
licença prévia de importação, certificado de cobertura cambial, emolumentos
consulares, impostos sobre a aquisição, consumo e venda, direitos aduanueiros,
taxas de importação e quaisquer outros tributos semelhantes, salvo as despesas
de armazenagem e outras similares, que serão cobertas pelo país recipiendário.
ARTIGO IX
Os dois Governos aplicarão
subsidiariamente as disposições do Acordo Básico sobre Assistência Técnica entre
o Brasil e as Nações Unidas, Agências Especializadas e Agência Internacional de
Energia Atômica, assinado no Rio de Janeiro em 29 de dezembro de 1964.
ARTIGO X
1. Cada um dos Governos notificará o
outro da conclusão das formalidades constitucionais necessárias à entrada em
vigor do presente Acordo, o qual passará a vigorar na data da última dessas
notificações.
2. O presente Acordo terá vigência de
dois anos e será automaticamente prorrogado por iguais períodos sucessivos,
salvo denúncia de qualquer das Partes Contratantes.
3. Em caso de denúncia, de cuja
intenção de uma das Partes a outra será notificada por escrito, o presente
Acordo vigorará ainda por período de seis meses após a data da sua notificação.
4. A denúncia não afetará os programas
e projetos em fase de execução, salvo quando os Governos convierem diversamente.
5. Em testemunho do que os
Plenipotenciários dos dois Governos assinam o presente Acordo Básico de
Cooperação Técnica e nele apuseram seus respectivos Selos.
Feito na cidade de
Brasília, aos 30 dias do mês de outubro de mil novecentos e setenta e dois, em
dois exemplares, nas línguas portuguesa e italiana, ambos os textos fazendo
igualmente fé.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ITALIANA
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