Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.847, DE 24 DE JUNHO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.847, DE 24 DE JUNHO DE 1980
Dá nova redação ao caput do art. 3º do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 81.436, de 9 de março de 1978, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700.730/77,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 3º do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971, alterado pelo artigo 1º do Decreto nº 81.436, de 9 de março de 1978, passa a ter a seguinte redação:
a) 25.68% (vinte e cinco inteiro e sessenta e oito centésimos por cento) a cargo do Governo Federal;
b) 25,43% (vinte e cinco inteiros e quarenta e três centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado de São Paulo;
c) 0,23 (vinte e três centésimos por cento) a cargo do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
d) 39,04% (trinta e nove inteiros e quatro centésimos por cento) a cargo da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A.;
e) 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento) a cargo de FURNAS - Centrais Elétricas S.A.;
f) 7,50 (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) a cargo da CESP - Companhia Energética de São Paulo."
Art. 2º Fica mantido o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1980, Página 12987 (Publicação Original)