Legislação Informatizada - Decreto nº 84.817, de 18 de Junho de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 84.817, de 18 de Junho de 1980

Dispõe sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da Administração Federal, bem como em Fundações instituídas e mantidas pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.   Até 31 de dezembro de 1981, fica vedada nos órgãos da Administração Direta, inclusive os dotados de autonomia administrativa e financeira, nas entidades da Administração Indireta que recebam transferência de recursos do Tesouro Nacional, bem assim nas fundações mantidas, total ou parcialmente, pela União, a realização de despesa decorrente de:

     I - ingresso de pessoal, a qualquer título;
     II - criação ou elevação de níveis de cargos ou funções de confiança de direção e assessoramento superiores (DAS), de direção e assistência intermediárias (DAI), bem como de funções de assessoramento superior (FAS);
     III - ampliação de mão-de-obra indireta, quer mediante convênio, quer através de firmas particulares de prestação de serviços;
     IV - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregos permanentes, temporários ou em comissão.

     Paragráfo único.   O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:

a) preenchimento de cargos ou empregos que venham a vagar por exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento, desde que não haja aumento de despesa em relação ao pessoal em atividade; e
b) nomeação ou designação para cargos ou funções indicados no item II, existentes na data deste Decreto.


     Art. 2º.  O disposto no artigo 1º não se aplica aos casos de excepcionalidade reconhecida expressamente pelo Presidente da República, mediante solicitação fundamentada de Ministro de Estado ou dirigente de órgão integrante da Presidência da República.

     Parágrafo único.  A Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN analisará a solicitação e emitirá parecer conclusivo evidenciando a efeiva disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa, respeitada a área de atuação do Departamento Administrativo do Serviço Público.

     Art. 3º.   Para os fins deste Decreto, entende-se como disponibilidade orçamentária a existência de saldos nas dotações próprias de Pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º, atendidas as despesas normais com "Pessoal e Encargos Sociais" e as relativas aos reajustes salariais legalmente autorizados.

     Art. 4º.   Os saldos verificados nas dotações "Outros Custeios e Capital" somente poderão ser utilizados para cobertura das despesas decorrentes dos reajustes salariais legalmente autorizados, não constituindo disponibilidade orçamentária para os fins do disposto neste Decreto.

     Art. 5º.   Na hipótese de que trata o artigo 2º, a Reserva de Contingência, a critério da SEPLAN, poderá compor a disponbilidade orçamentária referida no artigo 3º, desde que o prévio reexame da programação de capital do órgão ou entidade haja identificado despesas passíveis de cancelamento.

     Art. 6º.   Durante a elaboração da proposta do Orçamento Anual, não será admitida a inclusão, nos orçamentos dos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, de recursos adicionais para atender as medidas relativas a Pessoal que não tenham sido objeto de comprovada disponibilidade orçamentária.

     Art. 7º.   A Secretaria de Planejamento da Presidência da República poderá baixar normas complementares para a execução do disposto no presente Decreto, ressalvada a competência do DASP.

     Art. 8º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Angelo Amaury Stábile
Murilo Macêdo
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Antonio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1980, Página 12188 (Publicação Original)