Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.789, DE 16 DE JUNHO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.789, DE 16 DE JUNHO DE 1980
Dispõe sobre a inclusão, por transposição, na Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, do Grupo-Saúde Pública, código: SP-1700 ou LT-1700, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º À inclusão, por transposição, na Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, código: SP-1702 ou LT-SP-1702, de que trata o artigo 8º, item I, do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977, concorrerão, como clientela originária, os atuais ocupantes de cargos ou empregos de Agente de Saúde Pública e de Agente Auxiliar de Saúde Pública da Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública, em extinção, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000, integrantes dos Quadros e Tabelas Permanentes do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, na forma a seguir indicada:
I - à classe C, os ocupantes de cargos ou empregos de Agente de Saúde Pública e os de Agente Auxiliar de Saúde Pública que exerçam atribuições de Inspetor-Geral;
II - à classe B, os ocupantes de cargos ou empregos de Agente Auxiliar de Saúde Pública que exerçam atribuições de Inspetor de Endemias ou de Guarda-Chefe;
III - à classe A, os demais ocupantes de cargos ou empregos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, observado o disposto no artigo 3º.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos itens I e II deste artigo, relativamente ao Agente Auxiliar de Saúde Pública, considera-se a situação do servidor na data da inscrição no processo seletivo.
Art. 2º Do limite fixado no item I do artigo 8º do Decreto nº 79.456, de 1977, 10% (dez por cento) serão reservados para a inclusão, por transformação, de cargos e empregos na Categoria Funcional de Agente de Saúde Pública do Grupo-Saúde Pública, código: SP-1700 ou LT-SP-1700.
Art. 3º Aos vagos que restarem nas classes "C" e "B" poderão concorrer, ainda, os servidores ocupantes de cargos ou empregos em extinção de Agente Auxiliar de Saúde Pública que, embora não exerçam as atribuições especificadas nos itens I e II do artigo 1º deste decreto, tenham obtido maior número de pontos no processo seletivo.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.
Brasília, em 16 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir Mendes Arcoverde
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1980, Página 12007 (Publicação Original)