Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.591, DE 25 DE MARÇO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.591, DE 25 DE MARÇO DE 1980
Dispõe sobre a execução dos resultados da décima nona rodada de negociações anuais para formação da Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação latino-americana de Livre Comércio, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento, entre seus membros, de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que o artigo 32, inciso a, do Tratado de Montevidéu, prevê a concessão de vantagens não-extensivas em favor de países de menor desenvolvimento econômico relativo, tratamento esse estendido ao Uruguai pela Resolução 204. (CM-II/VI-E);
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos países membros firmaram, na cidade de Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, a Ata de Negociações do XIXº Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, no qual se encontram registrados os resultados das negociações de âmbito multilateral e bilateral realizadas entre aqueles países;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação do produto constante do Anexo I a este Decreto e originário da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, estará sujeita aos gravames nele indicados, continuando a fazer parte integrante da Lista Nacional do Brasil (LNB), que acompanha o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, publicado no Diário Oficial de 26 de setembro de 1969.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no Anexo I a este Decreto é de aplicação exclusiva ao produto originário dos Estados membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio mencionados neste artigo, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições eqüivalentes.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1980, a importação de produtos originários do Uruguai, discriminados no Anexo II, deste Decreto, ficará sujeita aos gravames nele indicados, continuando a integrar a Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgada pelo Brasil àquele país, de conformidade com as resoluções 204 (CM-II/VI-E) e 212 (VII) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu.
Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias as cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1980, Página 5394 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 313 Vol. 2 (Publicação Original)