Legislação Informatizada - Decreto nº 84.589, de 24 de Março de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 84.589, de 24 de Março de 1980

Redivide as áreas de atuação das empresas controladas (subsidiárias) pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5 899, de 5 de julho de 1973, tendo em vista o que consta do Processo MME nº 607 728/79,

DECRETA:

     Art. 1º Fica promovida a redivisão das áreas de atuação das empresas controladas (subsidiárias) pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, em âmbito regional, que passarão a ser assim distribuídas:

      I - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, com atuação nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul;
      II - FURNAS Centrais Elétricas S.A., com atuação no Distrito Federal e nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Goiás, este último ao sul do paralelo de 12º (doze graus);
      III - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, com atuação nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Norte, Ceará e Piauí;
      IV - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., - ELETRONORTE, com atuação nos Estados de Goiás, ao norte do paralelo de 12º (doze graus), Maranhão, Pará, Amazonas, Acre e Mato Grosso, e nos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.

     Art. 2º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, em conjunto com a ELETROBRÁS, tomará providências para que sejam efetuadas eventuais transferências de bens e instalações dos sistemas de transmissão de energia elétrica, em conseqüência da redivisão das áreas de atuação, objeto deste Decreto.

     Art. 3º As concessionárias referidas no artigo 1º deste Decreto ficam autorizadas a implantar os sistemas de transmissão de energia elétrica convenientes, em sua área de atuação, obedecida a legislação em vigor.

      § 1º A conveniência de implantação de instalação de transmissão será reconhecida pelo DNAEE, quando for o caso, no ato da aprovação prévia dos projetos de construção, após consulta à ELETROBRÀS, nos termos do Decreto nº 41 019, de 26 de fevereiro de 1957, (artigo 47).

      § 2º Este artigo não compreende as instalações de transmissão nos casos de interligação regional, que serão objeto de específica autorização federal.

     Art. 4º Fica excluído da concessão outorgada forma do Decreto nº 74 279, de 11 de julho de 1974, a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, o trecho do rio Tocantins, situado ao sul do paralelo de 12º (doze graus), no Estado de Goiás.

     Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/03/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1980, Página 5334 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 311 Vol. 2 (Publicação Original)