Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.587, DE 24 DE MARÇO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.587, DE 24 DE MARÇO DE 1980
Dispõe sobre a execução do Décimo Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores indústrias, matéria essa regulamenta pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º e 15º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil e do México poderão revisar anualmente o programa de liberação do Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Décimo Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes);
CONSIDERANDO que aquele Protocolo, conforme dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor trinta dias após a declaração, pelo Comitê Executivo Permanente da ALALC, de compatibilidade do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21 com os princípios e objetivos do Tratado, o que foi feito pela Resolução nº 416, de 4 de janeiro de 1980;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 3 de fevereiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/3/1980, Página 5332 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 308 Vol. 2 (Publicação Original)