Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.572, DE 17 DE MARÇO DE 1980 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 84.572, DE 17 DE MARÇO DE 1980
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terras destinada à passagem de linha de transmissão de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., no estado de Mato Grosso do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 600.877/79,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 13,50m a 25m (treze metros e cinqüenta centímetros a vinte e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 138kv, a ser estabelecida entre a subestação de Jupiá, de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo e a subestação de Mimoso, de propriedade de Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, respectivamente, nos Municípios de Três Lagoas e Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, cujos projeto e plantas de situação nºs 176 968x, 176 968c e 176 971 foram aprovados por ato do Diretor de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 600.877/79.
Art. 2º Fica autorizada FURNAS - Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de serviços administrativa necessária em favor de FURNAS - Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º FURNAS - Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/3/1980, Página 4854 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 291 Vol. 2 (Publicação Original)