Legislação Informatizada - Decreto nº 84.560, de 14 de Março de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 84.560, de 14 de Março de 1980

Regulamenta a Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, que dispõe sobre a correção automática dos salários, modifica a polícia salarial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 22, da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979,

DECRETA:

     Art. 1º. O valor monetário dos salários será corrigido, semestralmente, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor, observadas as disposições da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, e do presente Decreto.

     Art. 2º. Índice Nacional de Preços ao Consumidor corresponderá à estimativa das variações ocorridas nos preços dos produtos consumidos por famílias com rendimentos monetário disponível de até cinco (5) salários mínimos.

     § 1º -  A seleção e coleta de dados, bem como os cálculos necessários ao estabelecimento desse índice serão de responsabilidade da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

     § 2º -  Dentro de trinta (30) dias da vigência deste Decreto, a fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fará publicar as metodologias de cálculo dos índices e de obtenção dos cadastros de produtos e de locais de compra, assim como os pesos utilizados na apuração do índice referido no caput .

     § 3º - As alterações que a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística vier a proceder nas metodologias e pesos mencionados no parágrafo anterior deverão ser precedidas de publicação no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de trinta (30) dias.

     Art. 3º. A correção efetuar-se-á segundo a diversidade das faixas salariais e cumulativamente, observados os seguintes critérios:

     I - até três (3) vezes o valor do maior salário mínimo vigente à época do reajustamento, multiplicando-se o salário ajustado por um fator correspondente a 1.1 da variação semestral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

    II - de três (3) a dez (10) salário mínimos aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 1.00;

   III - acima de dez (10) salários mínimos aplicar-se-ão as regras dos incisos anteriores até os respectivos limites e, no que exceder, o fator 0.8.

     § 1º - Para os fins deste artigo, à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística publicará, mensalmente, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ocorrido nos seis (6) meses anteriores.

     § 2º - A requerimento de entidades sindicais ou requisição dos órgão da Justiça do Trabalho, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística prestará os pertinentes esclarecimentos relativos à apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

     Art. 4º. O empregado dispensado, sem justa causa, no período de trinta (30) dias que anteceda a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

     § 1º -  A indenização referida no caput não sofrerá descontos relativos à contribuição providenciaria para e IAPAS e Imposto de Renda, assim como não servirá de base para depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

     § 2º - A indenização referida no caput corresponderá ao salário mensal na data da comunicação da dispensa. 

     Art. 5º. O aumento dos salários poderá ser estipulado por convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, com fundamento no acréscimo verificado na produtividade da categoria profissional.

     § 1º -  Poderão ser estabelecidos percentuais diferentes para os empregados, segundo os níveis de remuneração.

     § 2º - A convenção coletiva poderá fixar níveis diversos para o aumento dos salários, em empresas de diferentes portes, sempre que razões de caráter econômico justifiquem essa diversificação, ou excluir as empresas que comprovarem sua incapacidade econômica para suportar esse aumento.

     § 3º - Será facultado à empresa não excluída do campo de incidência do aumento determinado na forma deste artigo comprovar, na ação de cumprimento, sua incapacidade econômica, para efeito de sua exclusão ou colocação em nível compatível com sua possibilidades.

     § 4º - As empresas empregadoras não poderão repassar, para os preços dos produtos ou serviços, o aumento de custo decorrentes do aumento de salários a que se refere o caput deste artigo, salvo por Resolução do Conselho Interministerial de Preços (CIP)

     Art. 6º. O acréscimo de produtividade a que se refere o artigo 5º diz respeito ao aumento da produção decorrentes apenas do melhor desempenho do trabalhador.

     Art. 7º. As empresas públicas, as sociedades de economia mista de que a União Federal ou qualquer de suas autarquias detenha a maioria do capital social, as empresas privadas, subvencionadas pela União ou concessionárias de seus serviços, e ainda as entidades governamentais cujo regime de remuneração de pessoal não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, somente poderão celebrar acordos coletivos de trabalho de natureza econômica ou conceder aumento coletivo de salários nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Política Salarial.

     § 1º - As disposições deste artigo aplicam-se aos trabalhadores avulsos, cuja remuneração seja disciplinada pelo Conselho Nacional de Política Salarial.

     § 2º - Quando se tratar de trabalhadores avulsos da orla marítima subordinados à Superintendência Nacional da Marinha Mercante(SUNAMAM), compete a esta rever os salários, inclusive taxas de produção.

     Art. 8º. Os dirigentes das entidades mencionadas no caput do artigo 7º que, sem prévia concordância do CNPS, firmarem acordos coletivos de trabalho de natureza econômica ou concederem aumento coletivo de salário, poderão ser responsabilizados pelo acionista controlador ou pela entidade a que se vinculem na forma do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, pela despesa que for acrescida à empresa.

     § 1º - As propostas de negociação ou de concessão de aumento coletivo deverão ser formalizadas por escrito, com cópia remetida ao CNPS.

     § 2º - Das decisões do CNPS, se inconformada a empresa, caberá recursos ao Presidente da República; se inconformados os empregados, caberá recursos à Justiça do Trabalho.

     Art. 9º. Os adiantamentos ou abonos concedidos pelo empregador, antes ou após a vigência deste Decreto, serão deduzidos da correção salarial.

     § 1º - Os adiantamentos ou abonos mencionados no caput , quando superiores à primeira correção, terão o percentual excedido deduzido na correção seguinte.

     § 2º - As alterações salariais havidas por força de elevação do salário mínimo serão objeto de compensação, por ocasião da correção salarial seguinte.

     Art. 10. Os salários resultantes da correção devida nos termos do artigo 15 da lei 6.708, de 30 de outubro de 1979, servirão como base para a nova correção a ser procedida na data-base.

     Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 1981, poderá ser estabelecida periodicidade diversa da prevista no artigo 1º deste Decreto.

     Art. 12. As disposições deste Decreto aplicam-se às autarquias criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais, que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento da União.

     Art. 13. As disposições do presente Decreto não se aplicam aos servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Estados e dos Municípios e de suas autarquias submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Antonio Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/03/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/3/1980, Página 4722 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 275 Vol. 2 (Publicação Original)