Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.516, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1980 - Publicação Original

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DECRETO Nº 84.516, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1980

Cria Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É criado o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), com a finalidade de coordenar as ações de fortalecimento da presença do Governo Federal na margem esquerda do Baixo Amazonas, acompanhar os projetos de desenvolvimento e colonização naquela região, bem como propor medidas para a solução de seus problemas fundiários.

     Parágrafo único. A área de atuação do GEBAM compreende os municípios de Almeirim, no Estado do Pará, e Mazagão, no Território Federal do Amapá.

     Art. 2º. O GEBAM ficará subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades, todos designados pelo Presidente da República: Inciso

                 a) Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, cujo representante o presidirá;

b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Agricultura;

d) Ministério do Interior;

e) Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
                f) Território Federal do Amapá

g) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); e

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Ágraria (INCRA).

     Parágrafo único. O Ministério de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional poderá solicitar a colaboração do Governo do Estado do Pará, bem assim de outros órgãos e entidades federais, para execução dos trabalhos do GEBAM. 
     
Art. 3º. A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República darão apoio administrativo às atividades do GEBAM promovendo a obtenção dos recursos necessários.    Art. 4º. Os estudos do GEBAM serão apresentados, conforme o caso, sob a forma de:     a) anteprojetos, de leis ou decretos; 
    b) exposições de motivos; 
    c) sugestões;
    d) programas ou projetos específicos. 

Art. 5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO ?
Danilo Venturini

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/02/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/1980, Página 3731 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 225 Vol. 2 (Publicação Original)