Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.516, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.516, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1980
Cria Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. É criado o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), com a finalidade de coordenar as ações de fortalecimento da presença do Governo Federal na margem esquerda do Baixo Amazonas, acompanhar os projetos de desenvolvimento e colonização naquela região, bem como propor medidas para a solução de seus problemas fundiários.
Parágrafo único. A área de atuação do GEBAM compreende os municípios de Almeirim, no Estado do Pará, e Mazagão, no Território Federal do Amapá.
Art. 2º. O GEBAM
ficará subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e será
constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades, todos designados
pelo Presidente da República: Inciso
a) Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, cujo representante o presidirá;
b) | Ministério da Justiça; |
c) | Ministério da Agricultura; |
d) | Ministério do Interior; |
e) | Secretaria de Planejamento da Presidência da República; |
g) | Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); e |
h) | Instituto Nacional de Colonização e Reforma Ágraria (INCRA). |
Parágrafo único. O Ministério de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional poderá solicitar a colaboração do Governo do Estado do Pará, bem assim de outros órgãos e entidades federais, para execução dos trabalhos do GEBAM.
b) exposições de motivos;
c) sugestões;
d) programas ou projetos específicos.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/2/1980, Página 3731 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 225 Vol. 2 (Publicação Original)