Cria Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas e dá outras Providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criado o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas (GEBAM), com a finalidade de coordenar as ações de fortalecimento da presença do Governo Federal na margem esquerda do Baixo Amazonas, acompanhar os projetos de desenvolvimento e colonização naquela região, bem como propor medidas para a solução de seus problemas fundiários.
Parágrafo único. A área de atuação do GEBAM compreende os municípios de Almeirim, no Estado do Pará, e Mazagão, no Território Federal do Amapá.
Art. 2º O GEBAM ficará subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e será constituído de representantes dos seguintes órgãos e entidades, todos designados pelo Presidente da República:
|
a) |
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, cujo representante o presidirá; |
|
b) |
Ministério da Justiça; |
|
c) |
Ministério da Agricultura; |
|
d) |
Ministério do Interior; |
|
e) |
Secretaria de Planejamento da Presidência da República; |
|
f) |
Território Federal do Amapá |
|
g) |
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM); e |
|
h) |
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Ágraria (INCRA). |
Parágrafo único. O Ministério de Estado Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional poderá solicitar a colaboração do Governo do Estado do Pará, bem assim de outros órgãos e entidades federais, para execução dos trabalhos do GEBAM.
Art. 3º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República darão apoio administrativo às atividades do GEBAM promovendo a obtenção dos recursos necessários.
Art. 4º Os estudos do GEBAM serão apresentados, conforme o caso, sob a forma de:
|
a) |
anteprojetos, de leis ou decretos; |
|
b) |
exposições de motivos; |
|
d) |
programas ou projetos específicos. |
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini