Legislação Informatizada - Decreto nº 84.484, de 20 de Fevereiro de 1980 - Publicação Original
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Decreto nº 84.484, de 20 de Fevereiro de 1980
Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC- Criado pelo Decreto-Lei n. 690. de 18 de julho de 1969, alterado pelo de n° 868, de 12 de setembro de 1969, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A política de desenvolvimento do comércio interno será conduzida pelo Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC), segundo as diretrizes governamentais estabelecidas.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Comercial tem por finalidade formular a política de desenvolvimento do comércio interno, coordenar e acompanhar sua execução.
Parágrafo único. Para os fins mencionados neste artigo, compete ao CDC:
I - Propor e/ou estabelecer diretrizes, prioridades e instrumentos da política nacional de desenvolvimento comercial;
II - Propor a programação de apoio oficial ao desenvolvimento do comércio interno;
III - Propor critérios para concessão dos estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e ao aumento da eficiência e da produtividade do setor, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos demais órgãos e entidades da administração pública;
IV - Planejar e coordenar atividades de capacitação gerencial do setor objetivando acelerar o processo de modernização global pela absorção de novas práticas comercias;
V - Atuar em estreita articulação com os órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas ao comércio e com as entidades de classe do setor.
Art. 3º O CDC será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, como Presidente;
II - Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;
III - Presidente do Banco Central;
IV - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
V- Secretário Especial de Abastecimento e Preços da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - Secretário Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura;
VII - Presidente da Confederação Nacional do Comércio;
VIII - Presidente da Confederação Nacional das Associações Comerciais;
IX - Presidente da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas.
§ 1º. O Presidente do CDC poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 2º. O Presidente do CDC será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 3º. Em seus impedimentos eventuais os membros do Conselho serão representados por suplentes por eles previamente indicados.
§ 4º. O CDC reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 4º As decisões do CDC serão orientadas em consonância com a política sócio-econômica do Governo.
Art. 5º O CDC disporá de uma Secretaria Executiva para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à decisão do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas, programas e normas fixadas.
§ 1º. A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
§ 2º. O Secretário-Executivo participará, sem direito a voto, das reuniões do CDC.
§ 3º. Para fins do disposto neste artigo e no artigo 2º, parágrafo único, item V, o Secretário-Executivo do CDC poderá constituir Grupos Setoriais, para trabalhos específicos e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos e entidades, cujas atividades tenham relação com o setor.
Art. 6º As funções de confiança pertencentes à atual Secretária Geral do CDC e bem assim à Divisão de Exposições e Feiras, ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à nova estrutura.
Art. 7º A estrutura organizacional do CDC será fixada em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, definindo a competência de suas unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes.
Art. 8º A partir da data da vigência do regimento interno mencionado no artigo anterior, ficam revogados os Decretos n os 60.538, de 6 de abril de 1967; 65.547, de 21 de outubro de 1969; e 82.277, de 18 de setembro de 1978; e o item III do artigo 9º e a Seção III, com os respectivos artigos 21 a 25 do Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 20 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo
Penna
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/2/1980, Página 3227 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 183 Vol. 2 (Publicação Original)