Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.453, DE 31 DE JANEIRO DE 1980 - Publicação Original

DECRETO Nº 84.453, DE 31 DE JANEIRO DE 1980

Dispõe sobre a Estrutura Básica da Administração do Território Federal de Roraima e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O Território Federal de Roraima, criado pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943, unidade descentralizada da Administração Federal, vinculado ao Ministério do Interior, para efeito da supervisão ministerial estatuída no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem como área de competência, de acordo com o Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 6.669, de 04 de julho de 1979, os seguintes assuntos:

      I - desenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando a criação de condições que possibilitem a sua ascenção à categoria de Estado;

      II - ocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira, mediante o povoamento orientado e a colonização;

      III - integração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;

      IV - levantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento racional das suas potencialidades econômicas;

      V - incentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à piscicultura e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional, atuantes nas áreas respectivas;

      VI - melhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária, educacional e social;

      VII - garantia à autonomia dos municípios que o integram e assistência técnica às respectivas administrações;

      VIII - preservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.

     Art. 2º Os Órgãos que constituem a estrutura básica da Administração do Território Federal de Roraima são os seguintes:

      I - Órgão Colegiado

a) Conselho Territorial;

      II - Órgãos de assistência direta ao Governador

a) Gabinete do Governador;
b) Procuradoria Geral;
c) Auditoria;

      III - Unidades operacionais diretamente subordinadas ao Governador

a) Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) Secretaria de Educação e Cultura;
c) Secretaria de Saúde;
d) Secretaria de Promoção Social;
e) Secretaria da Agricultura;
f) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
g) Secretaria de Administração;
h) Secretaria de Finanças;
i) Secretaria de Segurança Pública.

     Art. 3º As entidades vinculadas à administração do Território são as seguintes:

      I - Sociedades de Economia Mista

a) Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER;
b) Companhia de Água e Esgotos de Roraima - CAER;
c) Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA.

     Art. 4º O Conselho Territorial tem por finalidade exercer as atividades previstas no artigo 28 do Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969.

     Art. 5º O Gabinete do Governador tem por finalidade prestar assistência ao Governador em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem como desenvolver as atividades de comunicação social do Governo, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Órgão Central de Comunicação Social do Poder Executivo.

     Art. 6º A Procuradoria Geral da República tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Governador e aos órgãos que compõe a estrutura básica do Território, bem como promover a defesa dos interesses do Território nas esferas judicial e administrativa.

     Art. 7º A Auditoria tem por finalidade prestar assessoramento ao Governador, através de auditagens periódicas, com vistas à supervisão, inspeção, orientação e controle da aplicação das normas administrativas, financeiras e contábeis.

     Art. 8º A Secretaria de Planejamento e Coordenação, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade realizar estudos para a formulação de diretrizes da política de ação do Território e exercer as funções de planejamento geral, orçamento, modernização administrativa, informações para o planejamento geral, orçamento, modernização administrativa, informações para o planejamento, indústria, comércio, turismo e assistência técnica aos municípios.

     Art. 9º A Secretaria de Educação e Cultura tem por finalidade desenvolver a política de educação e cultura do Território e exercer as atividades de educação, ensino, magistério, cultura, letras, artes, patrimônio histórico, arqueológico, científico, cultural e artístico e desportos.

     Art. 10. A Secretaria de Saúde tem por finalidade desenvolver a política de saúde do Território e executar as atividades de assistência médica e hospitalar, vigilância sanitária, controle de drogas, medicamentos e alimentos, ação preventiva em geral e pesquisa médico-sanitária, nos termos da Lei 6225/75.

     Art. 11. A Secretaria de Promoção Social tem por finalidade desenvolver a política de integração social do Território, e executar as atividades de ações comunitárias, migração e assentamento populacional, mercado de trabalho, formação profissional, artesanato, programas de habitação de interesse social e assistência social.

     Art. 12. A Secretaria de Agricultura tem por finalidade desenvolver a política do setor agrícola no Território e executar as atividades inerentes à agricultura, pecuária, caça e pesca, pesquisa e experimentação agropecuária, colonização, extensão rural, cooperativismo, mecanização agrícola, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, recursos naturais renováveis, inspeção de produtos vegetais e animais ou de emprego nas atividades agropecuárias.

     Art. 13. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade desenvolver a política de desenvolvimento urbano e integração territorial do Território e executar as atividades de obras públicas, urbanismo, transportes, saneamento básico, energia e comunicação.

     Art. 14. A Secretaria de Administração, órgão seccional dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC e Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade executar as atividades de pessoal, serviços gerais e patrimônio, no âmbito do Território, observadas as diretrizes e normas dos órgãos central e setorial dos respectivos Sistemas.

     Art. 15. A Secretaria de Finanças, órgão seccional dois Sistemas de Administração Financeira e Contabilidade tem por finalidade executar as atividades de administração tributária, financeira, orçamentária e de contabilidade, no âmbito do Território, observadas as diretrizes e normas dos órgãos central e setorial dos respectivos Sistemas.

     Art. 16. A Secretaria de Segurança Pública tem por finalidade executar as atividades relativas à ordem e segurança públicas, administração de estabelecimentos carcerários, administração e segurança do tráfego e do trânsito e polícias civil e militar.

     Art. 17. A Sociedade de Economia Mista Centrais Elétricas de Roraima S.A. - CER, tem por finalidade exercer às atividades previstas na Lei nº 5.523, de 04 de novembro de 1968, e legislação pertinente em vigor.

     Art. 18. A Companhia de Água e Esgotos de Roraima - CAER, sociedade de economia mista, tem por finalidade exercer as atividades previstas no Decreto-lei nº 490, de 04 de março de 1969, e legislação pertinente em vigor.

     Art. 19. A Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, sociedade de economia mista, tem por finalidade exercer as atividades previstas na Lei nº 6.693, de 03 de outubro de 1979, e legislação pertinente em vigor.

     Art. 20. O Gabinete do Governador e Auditoria serão dirigidos por Chefe; a Procuradoria Geral, por Procurador-Geral, e as Secretarias, por Secretário, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação vigente.

     Art. 21. Serão fixados em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 22. A estrutura de que trata este Decreto será implantada gradativamente, de acordo com a aprovação dos respectivos regimentos internos e nos limites dos recursos orçamentários disponíveis.

     Art. 23. Os cargos e funções de confiança, do Quadro de Pessoal do Território Federal de Roraima, ficam mantidos na situação atual até que sejam adaptados à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintos.

     Art. 24. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 31 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/02/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1980, Página 2037 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 142 Vol. 2 (Publicação Original)