Legislação Informatizada - DECRETO Nº 84.449, DE 30 DE JANEIRO DE 1980 - Publicação Original
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DECRETO Nº 84.449, DE 30 DE JANEIRO DE 1980
Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Nacional de Armazenagem, criado pelo Decreto nº 75.688, de 2 de maio de 1975, objetivará os seguintes subprogramas:
I - construção, ampliação e modernização de Unidades Armazenadoras, em três níveis: coletor, intermediário e terminal, bem como aquisição de equipamentos básicos;
II - construção de Unidades Armazenadoras para o produtor rural e aquisição de equipamentos básicos;
III - estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem e treinamento e formação de pessoal;
IV - prestação de assistência técnica, fiscalização e inspeção nas atividades de construção e operação de Unidades Armazenadoras;
V - subscrição, integralização e aumento de capital de empresas do Sistema;
VI - integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;
VII - construção e ampliação de Unidades Armazenadoras, dotadas de ambiente artificial, em três níveis: coletor, intermediário e terminal bem como aquisição de equipamentos básicos.
Parágrafo único. As normas e critérios do Programa Nacional de Armazenagem serão elaborados pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 2º O Programa Nacional de Armazenagem contará com recursos colocados à disposição da CIBRAZEM, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM:
| a) | traçar as diretrizes da política de armazenagem no País; |
| b) | promover, nos Estados que ainda não as possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos; |
| c) | coordenar e compartibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada; |
| d) | participar, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, objetivando seu fortalecimento e eficiente desempenho; |
| e) | instituir serviço de assistência técnica para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada, expedindo, inclusive, as respectivas normas técnicas e de padronização das Unidades Armazenadoras; |
| f) | fiscalizar e inspecionar as Unidades Armazenadoras. |
Parágrafo único. Sempre que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a CIBRAZEM examinará a conveniência de transferir-lhes, sob forma a ser negociada, a propriedade e uso de suas próprias Unidades Armazenadoras.
Art. 4º Além das aplicações financeiras diretas de que trata o artigo 1º, serão criadas linhas de crédito específicas para financiamentos a entidades públicas e privadas, através de refinanciamentos ou repasses a Agentes Financeiros do Banco Central do Brasil.
Art. 5º O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro da Agricultura, fixará anualmente o montante e as condições para a concessão das linhas de crédito do presente programa.
Art. 6º A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, após aprovação do Ministro da Agricultura, baixará as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste decreto.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Angelo Amaury Stábile
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1980, Página 1957 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 135 Vol. 2 (Publicação Original)