Legislação Informatizada - Decreto nº 84.426, de 24 de Janeiro de 1980 - Publicação Original

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Decreto nº 84.426, de 24 de Janeiro de 1980

Dispõe sobre a estrutura básica do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O Departamento Nacional de Obras de Saneamento  DNOS, autarquia federal criada pela Lei nº 4.089, de 13 de julho de 1962, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada ao Ministério do Interior, tem por finalidade executar a política nacional de saneamento ambiental, em áreas rurais e urbanas, e especificamente:

     I - estabelecer normas e especificações para a elaboração de projetos, a realização de obras e a operação e conservação de serviços, bem como promover ou elaborar estudos e projetos, orientar, fiscalizar, executar e controlar, direta ou indiretamente, obras, serviços e outros empreendimentos de saneamento ambiental, tanto rural como urbano, compreendendo fundamentalmente: 

     a) proteção contra secas e inundações; 
     b) regularização de regimes de cursos de água; 
     c) recuperação de áreas e melhoria das condições naturais; 
     d) controle de erosão; 
     e) irrigação e valorização hidroagrícola; 
     f) sistemas de abastecimento de água, de esgotos pluviais e sanitários; 
     g) combate à poluição na orla marítima e em massas e cursos de água;

     II - opinar, na qualidade de órgão técnico, sobre estudos, projetos, obras, serviços e outros empreendimentos relacionados com os assuntos de sua competência;

     III - desenvolver atividades de saneamento ambiental em regime de cooperação com os Estados, Distrito Federal, Territórios Federais, Municípios e entidades da Administração Indireta;

     IV - conceder, controlar e fiscalizar, direta ou indiretamente, permissão para a extração de areia em rios, canais e outros cursos de água;

     V - zelar pelo cumprimento da legislação, dos regulamentos, normas e especificações relacionadas com as atividades compreendidas no âmbito de seus objetivos.

     Art. 2º. O Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS, compõe-se de um Conselho de Administração e de Unidades Executivas.

     Parágrafo único. o Conselho de Administração, de que trata este artigo, criado pelo Decreto nº 66.882, de 16 de julho de 1970, terá suas atribuições definidas em normas de funcionamento próprias.

     Art. 3º. As Unidades Executivas são as seguintes:

     I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

          1. Gabinete
          2. Procuradoria
          3. Auditoria
          4. Coordenadoria de Comunicação Social

     II - Órgão de Planejamento

          1. Diretoria de Planejamento

     III - Órgãos de Atividades Auxiliares

          1. Diretoria de Administração
          2. Departamento de Pessoal

     IV - Órgãos de Atividades Específicas

          1. Diretoria de Estudos e Projetos
          2. Diretoria de Saneamento
          3. Diretoria de Programas Especiais

     V - Órgãos Descentralizados

          1. Diretorias Regionais
          2. Escritório de Representação.

     Art. 4º. As Diretorias Regionais, em número de 15 (quinze), terão as seguintes sedes e áreas de atuação;

     I - 1ª Diretoria Regional - sede na cidade de Manaus-AM e área de atuação nos Estados do Acre e Amazonas e nos Territórios Federais de Rondônia e Roraima;

     II - 2ª Diretoria Regional - sede na cidade de Belém-PA e área de atuação no Estado do Pará e Território Federal do Amapá;

     III - 3ª Diretoria Regional - sede na cidade de São Luis-MA e área de atuação nos Estados do Maranhão e Piauí;

     IV - 4ª Diretoria Regional - sede na cidade de Fortaleza-CE e área de atuação nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte;

     V - 5ª Diretoria Regional - sede na cidade de Recife-PE e área de atuação nos Estados de Alagoas, Paraíba e Pernambuco e Território Federal de Fernando de Noronha;

     VI - 6ª Diretoria Regional - sede na cidade de Salvador-BA e área de atuação nos Estados da Bahia e Sergipe;

     VII - 7ª Diretoria Regional - sede na cidade de Vitória-ES e área de atuação no Estado do Espírito Santo;

     VIII - 8ª Diretoria Regional - sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ e área de atuação no Estado do Rio de Janeiro;

     IX - 9ª Diretoria Regional - sede na cidade de Belo Horizonte-MG e área de atuação no Estado de Minas Gerais;

     X - 10ª Diretoria Regional - sede na cidade de Goiânia-GO e área de atuação no Estado de Goiás e no Distrito Federal;

     XI - 11ª Diretoria Regional - sede na cidade de Campo Grande-MS e área de atuação nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;

     XII - 12ª Diretoria Regional - sede na cidade de São Paulo-SP e área de atuação no Estado de São Paulo;

     XIII - 13ª Diretoria Regional - sede na cidade de Curitiba-PR e área de atuação no Estado do Paraná;

     XIV - 14ª Diretoria Regional - sede na cidade de Florianópolis-SC e área de atuação no Estado de Santa Catarina; e

     XV - 15ª Diretoria Regional - sede na cidade de Porto Alegre-RS e área de atuação no Estado do Rio Grande do Sul.

     Parágrafo único. Por proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento, justificada a conveniência e mediante portaria do Ministro de Estado do Interior, poderão ser mudadas as sedes ou alteradas as áreas de atuação, previstas neste artigo.

     Art. 5º. O Escritório de Representação será sediado em Brasília, Distrito Federal.

     Art. 6º. O Gabinete tem por finalidade assistir o Diretor-Geral, em sua representação política e social, prestar apoio administrativo ao Conselho de Administração e desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Geral.

     Art. 7º. A Procuradoria tem por finalidade prestar assessoramento jurídico ao Diretor-Geral e aos órgãos que compõem as unidades executivas e promover a defesa dos interesses do DNOS, nas esferas judiciárias e administrativas.

     Art. 8º. A auditoria tem por finalidade prestar assistência ao Diretor-Geral no cumprimento das normas de administração contábil e financeira, bem como orientar e fiscalizar a sua aplicação, em conformidade com as diretrizes da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Interior.

     Art. 9º. A Coordenadoria de Comunicação social, órgão seccional do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do DNOS.

     Art. 10. A Diretoria de Planejamento, órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, tem por finalidade desenvolver as atividades de Planejamento, Orçamento, Modernização Administrativa e Informática.

     Art. 11. A Diretoria de Administração, órgão seccional do Sistema de Serviços Gerais-SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, bem como as de administração patrimonial, financeira e contábil.

     Art. 12. O Departamento de Pessoal, órgão seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir e executar as atividades de cadastro e lotação, de classificação e retribuição de cargos e empregos, de legislação de pessoal, de recrutamento e seleção, de aperfeiçoamento e de Assistência Médico-Social.

     Art. 13. A Diretoria de Estudos e Projetos tem por finalidade planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas a estudos e pesquisas necessárias à elaboração e desenvolvimento de anteprojetos e projetos para a execução de obras e serviços de saneamento ambiental.

     Art. 14. A Diretoria de Saneamento tem por finalidade planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas a obras e serviços de saneamento ambiental.

     Art. 15. A Diretoria de Programas Especiais tem por finalidade planejar, coordenar, administrar e acompanhar a execução dos programas especiais de desenvolvimento, de que participe o DNOS.

     Art. 16. As Diretorias Regionais têm por finalidade planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas à construção, fiscalização, operação e manutenção de serviços e obras de saneamento ambiental, dentro de suas respectivas áreas de atuação.

     Art. 17. O Escritório de representação tem por finalidade representar o DNOS, na Capital da República, nos limites e condições fixados pelo Diretor-Geral.

     Art. 18. As unidades executivas do DNOS, integrantes de sistemas, sem prejuízo de suas subordinações ao Diretor-Geral do órgão, estão sujeitas à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica dos respectivos órgãos setoriais e centrais dos sistemas instituídos pela Administração Federal, de acordo com o § 1º do artigo 30, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 19. O Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS será dirigido por Diretor-Geral; as Diretorias e o Departamento de Pessoal, por Diretor; as Diretorias Regionais, por Diretor Regional; a Procuradoria, por Procurador-Geral; a Coordenadoria de Comunicação Social, por Coordenador; o Gabinete, a Auditoria e o Escritório de Representação, por Chefe, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

     Art. 20. Serão fixadas em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, nos termos do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971, a estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 3º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

     Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 72.872, de 03 de outubro de 1973, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Mario David Andreazza


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/01/1980


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/1/1980, Página 1597 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1980, Página 96 Vol. 2 (Publicação Original)